O desembargador Claudio de Andrade, do TJ/PR, concedeu liminar para garantir a retirada de empresa incluída de modo arbitrário no Regime Especial de Controle de Fiscalização e de Pagamento.
De início, o relator consignou na decisão que a jurisprudência do STJ aceita a inserção em Regime Especial nos casos em que este não configure um obstáculo desarrazoado à atividade empresarial a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, considerando que o ente fazendário já possui outros meios para perseguir seus créditos.
“Em um primeiro momento, a impetrada comprovou que foi inserida no Regime Especial de modo arbitrário, sem a possibilidade de contraditório, motivo pelo qual o referido Regime configuraria obstáculo à atividade empresarial, em razão das consequências por ele impostas, como, por exemplo, a obrigação de antecipar o pagamento do tributo.”
De acordo com o desembargador, há de ser considerado também que quando inserida em Regime Especial “a pessoa jurídica revela estado temerário diante do seu meio empresarial, posto que a exemplo de algumas das disposições constantes do Regime Especial, os seus documentos fiscais não conterão destaque do imposto, bem como será vedado aos destinatários das operações a utilização do crédito de ICMS”.
O escritório Hinterlang de Barros atua na causa pela empresa.
- Processo: MS 5000748-33.2017.8.16.0000