O contrato previa a entrega do imóvel em outubro de 2010, com carência de 120 dias úteis, mas as chaves do apartamento foram recebidas efetivamente pelo casal em fevereiro de 2014.
Em 1º grau, o juízo da comarca de Belo Horizonte julgou procedente a ação, condenando a construtora a pagar R$ 10 mil para cada um pelo atraso injustificado na entrega.
A decisão foi mantida pelo TJ/MG, que assentou no acórdão que “a própria necessidade dos apelados/autores terem que buscar o Judiciário para resolver o problema, demonstra a angústia sofrida por ambos”, sendo que “o dano moral, in re ipsa, prescinde de prova, significa dizer que o dano está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrendo da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração”.
Ao analisar o recurso da construtora, a relatora, ministra Nancy Andrighi, levou em consideração o período de carência, de modo que a mora foi de 20/4/2011 a 27/2/2014, e assim "pode-se dizer que, para os recorridos, a recorrente atrasou na entrega da unidade imobiliária por período aproximado de 2 anos e 10 meses".
"Contudo, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade dos recorridos, não há falar em abalo moral indenizável."
A decisão da Corte foi unânime.
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Processo relacionado: REsp 1.631.131