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Efeitos da revisão de aposentadoria por invalidez de servidor valem a partir da EC/70

Por 6 votos a 5, o plenário do Supremo deu provimento ao recurso do Estado do RJ.

6/4/2017

O plenário do STF decidiu, nesta quarta-feira, 5, que a EC 70, que restabeleceu a regra da integralidade para as aposentadorias por invalidez de servidor público em caso de doença grave, gera efeitos financeiros apenas a partir de sua promulgação, em 30 de março de 2012.

A tese de repercussão geral fixada foi:

Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)”."

A questão foi discutida em RE com repercussão geral reconhecida e servirá de base para pelo menos 99 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. Por 6 votos a 5, o plenário deu provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, prevalecendo o voto do ministro Alexandre de Moraes, primeiro a divergir do relator, ministro Dias Toffoli.

Até a EC 41/03, a aposentadoria por invalidez do servidor público acometido de doença grave se dava com proventos correspondentes aos do último cargo ocupado. A partir de então, os proventos passaram a ser fixados com base na média aritmética de 80% dos salários de contribuição. Com a promulgação da EC 70, foi retomada a regra anterior, que assegurava aos aposentados por invalidez por doença grave proventos correspondentes a 100% do que recebiam na ativa.

Para o ministro Dias Toffoli, que votou pelo desprovimento do recurso do estado, o servidor público que tenha se aposentado por invalidez permanente entre o início da vigência da EC 41/2003 e a publicação da EC 70/2012 faz jus à integralidade de proventos e à paridade desde a data de início da inatividade. O ministro salientou que a regra é válida apenas se a aposentadoria for em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que estejam previstas em lei. O entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que considera que a EC 70, embora tenha corrigido um equívoco ao fixar proventos proporcionais para a aposentadoria de servidor em caso de doença grave, foi expressa ao dizer que os efeitos financeiros não poderiam ser suportados pela Administração Pública, exatamente para evitar uma pendência para o Poder Público. “A administração foi obrigada a corrigir o valor do provento, mas unicamente a partir da vigência da emenda”.

O ministro Gilmar Mendes observou que a retroatividade não é possível sem a indicação de uma fonte de custeio para fazer frente aos novos gastos, pois pode representar um desequilíbrio atuarial com implicações negativas no pacto federativo. O ministro Celso de Mello salientou que a vedação da aplicação retroativa de norma previdenciária sem fonte de custeio – o chamado princípio da contrapartida – visa garantir a própria situação econômico-financeira do sistema de previdência, e vincula tanto o legislador quanto o administrador público, responsável pela aplicação das regras. Esse entendimento também foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fu e Marco Aurélio.

Caso

No caso dos autos, uma servidora do Departamento de Estradas e Rodagem do Rio de Janeiro (DER/RJ) que se aposentou por invalidez em 2009, sob as regras da EC 41, pediu em juízo a revisão do benefício.

Na primeira instância, o pleito foi julgado procedente e determinada a revisão para que passassem a corresponder a 100% do que a servidora recebia quando estava na ativa, além do pagamento dos atrasados até a data da concessão, observada a prescrição quinquenal. O TJ/RJ manteve a sentença, negando pedido do estado no sentido de fixar a data de edição da EC 70/12 como termo inicial para pagamento das diferenças em atraso, o que ensejou o recurso apreciado pelo STF.

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