“Gostaria que Vossa Excelência soubesse que sua postura é irritante”; “juiz pensa que é Deus”; “determinados juízes (não todos) eu os comparo a insetos (para evitar a palavra “baratas”) porque são repugnantes”.
As expressões constam em petição de causídico que pedia a reconsideração da decisão que indeferiu gratuidade de justiça, negado porque o juízo afirmou ter dúvidas com relação à real condição financeira da requerente.
O juiz de Direito Guilherme de Macedo Soares, do JEC de Santos/SP, lamentando a falta de urbanidade do advogado - caracterizando grave ofensa não apenas ao magistrado em si, como ao Poder Judiciário que ele representa -, determinou a remessa de petição para a OAB e o MP para providências.
“O simples pedido, farto de expressões da mais pura descortesia, para se dizer o mínimo, não será suficiente para que este julgador reveja a decisão anterior.”
A decisão é do dia 17/3, e as partes chegaram a acordo, sendo julgado extinto o feito. Contudo, em decisão desta quinta-feira, 23, o magistrado indeferiu pedido do causídico para rever a providência anterior, “considerando que a providência solicitada pelo advogado está ao seu alcance, que poderá formular sua defesa, asseverando as razões expostas, nos procedimentos a serem instaurados”.
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Processo: 1000591-15.2017.8.26.0562
Veja a íntegra da decisão do juiz.
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Remetido ao DJE
Relação: 0038/2017Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão anterior que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, a qual já fora mantida ante a inexistência de elementos que demonstrem a necessidade do benefício, levando-se em conta que há dúvidas deste juízo com relação à real condição financeira da requerente, anteriormente fundamentada, de sorte que, nos exatos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determinou-se a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não foi atendido, na medida em que não há nos autos nenhuma comprovação de renda da autora, e nem tampouco que é aposentada, como alega.
Equivoca-se o causídico ao requerer a providência em primeira instância, eis que o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito, nos exatos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, de modo que não haverá nenhum prejuízo para a requerente, ao menos nesta fase processual. E no caso de eventual recurso, pode dirigir novo pleito pelo benefício ao E. Colégio Recursal, a fim de que, entendendo aquele órgão diferente deste magistrado, receba sua peça independente do recolhimento de preparo recursal.
Contudo, inconformado com a decisão de primeira instância, insurge-se novamente insistindo pela reconsideração e concessão do benefício.
Este juízo já expôs sua decisão, de sorte que, caso queira nova análise do pedido, deverá a requerente instruir os autos com provas contundentes de seu rendimento mensal e capacidade financeira, o que pode ser feito a qualquer momento que assim desejar. No entanto, o simples pedido, farto de expressões da mais pura descortesia, para se dizer o mínimo, não será suficiente para que este julgador reveja a decisão anterior.
É simplesmente lamentável a conduta do causídico ao mencionar que "chegar até a sala do Doutor MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor do TJSP" (fl. 31, item 3), bem como que "gostaria que Vossa Excelência soubesse que sua postura é irritante" (fl. 31, item 2), e em seguida que "Juiz pensa que é Deus". Não satisfeito, prossegue o subscritor afirmando que "determinados Juízes (não todos) eu os comparo a insetos (para evitar a palavra "baratas")" (fl. 31, item 7), para complementar logo em seguida: "Porque são repugnantes." (idem, item 8).
Tais assertivas sequer merecem comentários, porém, clamam por providências que serão determinadas mais adiante.
Menciona ainda outras expressões completamente fora do contexto jurídico, demonstrando total falta de urbanidade e respeito a Justiça.Feitas as observações retro, determino à zelosa serventia que extraia cópias integrais do presente processo, remetendo-as à Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Santos e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para a adoção das providências cabíveis ao presente caso, especialmente no que diz respeito à afirmação de que, nos dizeres do advogado, "determinados Juízes (não todos)" mas decerto entre eles este magistrado "eu os comparo a insetos (para evitar a palavra "baratas")" (fl. 31, item 7), "porque são repugnantes" (idem, item 8), na medida em que extrapola quaisquer limites do dever de urbanidade imposto a todos os que participam do processo juízes, promotores, advogados, servidores etc. , caracterizando grave ofensa não apenas ao magistrado em si, como ao Poder Judiciário que ele representa.
No mais, aguarde-se a audiência conciliatória designada.Int.