O juiz de Direito substituto Jean Thiago Vilbert Pereira, de Mogi das Cruzes/SP, concedeu a um casal ressarcimento por atraso na entrega de imóvel comprado na planta.
Os autores adquiriram imóvel junto à ré com previsão de entrega para abril de 2015, com previsão de prazo de tolerância de 180 dias, mas a moradia só foi entregue em 14/12/15.
Atraso injustificável
Ao decidir a demanda, o juiz concluiu que o atraso na entrega da obra foi injustificável. Esclarecendo que a entrega da unidade imobiliária só ocorre com a efetiva entrega das chaves aos compradores, “não bastando nem de longe a obtenção do Habite-se”, afirmou que apenas com a efetiva posse pelos adquirentes está cumprida a obrigação da empreiteira ou construtora.
Considerando válida a cláusula que previa tolerância de 180 dias, ou seja, em outubro daquele ano, o julgador afirmou:
“A justificativa apresentada para o atraso foi o clima chuvoso. Longe de ser suficiente. Trata-se de fato absolutamente previsível, ainda mais para pessoas jurídicas especializadas no setor, não podendo ser entendida como caso fortuito/força maior poderia e deveria ter sido previamente computada no prazo, a fim de que os imóveis fossem entregues dentro do prazo ajustado.”
Assim, fixou multa moratória em 2% do valor do débito. E, como o casal teve que alugar um imóvel no período, determinou que sejam pagos aos autores os aluguéis e despesas agregadas (condomínio e IPTU) desde a expiração do prazo final para entrega do bem até a disponibilização das chaves, valor a ser acrescido de correção monetária, bem como de juros de mora contados da data da citação.
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Processo: 1004084-55.2016.8.26.0361