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Atraso na entrega do "habite-se"!

Construtoras que não possuem recurso para continuar obra utilizam de práticas abusivas para "honrar" com contrato.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Atualizado em 13 de dezembro de 2016 11:04

No mercado de imóveis nos dias de hoje se vê de tudo, até mesmo cobrança de valores sem a entrega do imóvel adquirido. Isto é, as construtoras que não têm recurso para continuar a obra utilizam de práticas abusivas e até mesmo ilegais para "honrar" com o contrato.

Uma destas práticas é a cobrança de atualização monetária e outros encargos do contrato mesmo antes da entrega do "habite-se". Ou seja, a obra está atrasada e a construtora já está cobrando atualizações como se o comprador/consumidor estivesse em atraso.

Tal prática é nitidamente abusiva, vez que o atraso da obra é de responsabilidade da própria construtora, ensejando responsabilidade objetiva, conforme se verifica no artigo 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Desta forma também já entendem os tribunais estaduais, tanto que em suas decisões estão adotando algumas alternativas, como: o congelamento do saldo devedor até a data efetiva da entrega do imóvel, indenização por lucros cessantes do valor que o consumidor deixou de auferir por não poder usufruir economicamente do imóvel e indenização por danos morais, já que os problemas financeiros podem gerar em determinados casos grandes abalos ao psicológico e a moral.

Neste sentido, é prudente ao firmar o instrumento de promessa de compra e venda verificar atentamente todas as cláusulas, pois além de poder acionar o Judiciário por esta prática abusiva, também pode haver a previsão de cláusula de penalidade pecuniária por eventual atraso na entrega da obra em que o consumidor poderá solicitar o pagamento ou até mesmo o abatimento do saldo devedor.
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*Marcela de Brito Rosa é advogada do escritório Battaglia, Lourenzon & Pedrosa Advogados Associados.

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