O STF voltou a discutir nesta quinta-feira, 2, a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para ação penal contra governador de MG, Fernando Pimentel. O julgamento da ADIn, contudo, foi suspenso porque não foi atingido o quórum majoritário de seis votos exigido em temas de controle concentrado de constitucionalidade. O julgamento deve ser retomado em abril, com os votos do ministro Gilmar Mendes e de Alexandre de Moraes.
Até o momento há cinco votos no sentido de não ser necessária a aprovação prévia para processar o governador e quatro votos no sentido do não conhecimento da ação. Ajuizada pelo DEM, com pedido de liminar, a ADIn pretende que seja dado ao artigo 92 da Constituição do Estado de MG interpretação conforme a CF/88 no sentido da desnecessidade de autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia de crime comum contra governador pelo STJ, e seu consequente afastamento.
O julgamento foi iniciado em dezembro do ano passado. Na ocasião, votaram os ministros Edson Fachin, relator, contra a necessidade de autorização prévia, o ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o relator, mas entendeu que o governador não pode ser afastado do cargo apenas pelo recebimento da denúncia, e ministro Marco Aurélio, que julgou improcedente a ADIn, por entender não ser o instrumento cabível no caso.
Em seu voto, o ministro Fachin ressaltou que a CF/88 em nenhum de seus dispositivos previu a exigência de autorização prévia. “Não há assim fundamento normativo constitucional expresso que faculte aos Estados possuírem em suas Constituições estaduais a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o processamento e julgamento de governador por crime comum perante o STJ. Tanto é assim que a CF quando dispõe sobre a competência do STJ para o processamento e julgamento de governadores por crime comum (letra a, inciso 1º, art.105) não exige autorização prévia das assembleias legislativas dos estados.”
Abrindo a divergência, o ministro Marco Aurélio entendeu não ser cabível a ADIn no caso. Apesar disso, afirmou ter entendimento contrário a prévia autorização de assembleia para processar e julgar o governador por crimes comuns e defendeu a impossibilidade de ter-se em Carta estadual a previsão de licença para governador de Estado ser processado.
O julgamento foi suspenso, então, por pedido de vista do ministro Teori Zavascki. Com seu falecimento, o DEM pediu a inclusão do processo em pauta, considerando a relevância e a urgência da questão.
Na plenária desta quinta-feira, 2, o ministro Dias Toffoli suscitou a preliminar sobre o conhecimento ou não da ação, uma vez que considera o pedido do DEM incompatível com o instrumento processual utilizado, a ADIn. Segundo ele, o objetivo do partido é que o STF declare a constitucionalidade da norma, mas, como não há a previsão na Constituição de ajuizamento de ação declaratória de constitucionalidade (ADC) contra norma estadual, apenas Federal, o partido optou por ingressar com uma ADI.
Toffoli salientou que tanto a PGR quanto a AGU opinaram pelo não conhecimento da ação. “Não há a previsão constitucional para tanto. A ação direta de inconstitucionalidade não é veículo processual instrumental a ser acionado para se declarar a constitucionalidade ou se dar uma interpretação conforme de uma norma."
Até o momento, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia votaram pelo conhecimento parcial da ação, para dar interpretação conforme a CF ao artigo 92, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição mineira, determinando que não há necessidade de autorização prévia da ALMG para processar e julgar o governador por crime comum perante o STJ, e pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou queixa", do artigo 92, parágrafo 1º, inciso I.
Os ministros Dias Toffolli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello se pronunciaram pelo não conhecimento da ADIn.
Como nenhuma corrente atingiu os seis votos, a presidente decidiu suspender o julgamento e retomar a discussão com o quórum do Plenário completo.