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Imunidade tributária do ICMS de entidades filantrópicas não se estende a fornecedores

Supremo definiu que a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito.

23/2/2017

O STF julgou nesta quarta-feira, 23, RE no qual se discutiu a ICMS sobre produtos e serviços adquiridos por entidades filantrópicas. Por unanimidade, o plenário acompanhou voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido que a imunidade tributária do ICMS de entidades filantrópicas não se estende aos seus fornecedores. A tese a ser aplicada em repercussão geral foi aprovada, por maioria, da seguinte forma:

“A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.”

A análise consistiu em definir se a repercussão indireta do tributo (ICMS) para o hospital teria o efeito de deslocar a figura do contribuinte de direito (o fornecedor) para o de fato (o consumidor), para fim de imunidade tributária.

O recurso foi interposto pelo Estado de MG contra acórdão que afastou a exigência do recolhimento do ICMS nas aquisições de insumos, medicamentos e serviços pela recorrida. Na decisão, o TJ mineiro entendeu que estaria configurada a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da CF, haja vista tratar-se de atividades destinadas ao bem comum, como a assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes, cuja finalidade é assistencial e não lucrativa.

No RE, o Estado de MG sustentou que a relevância das atividades prestadas pelas entidades de assistência social não teria o condão de conferir aos fornecedores particulares a não incidência do ICMS na venda de mercadorias e serviços.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que há muito tempo tem prevalecido no STF o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência de autorização constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido.

“À luz da jurisprudência predominante da Corte, reputo que a imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito e que é irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente.”

Veja a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.

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