Migalhas Quentes

Decisão que aplicou distribuição dinâmica do ônus da prova sem oitiva da parte ré viola contraditório

O TJ/MG anulou a referida decisão.

20/2/2017

A 18ª câmara Cível do TJ/MG acolheu preliminar de nulidade de decisão que aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1°, do CPC) e atribuiu à ré a responsabilidade de produzir a prova pericial requerida pela autora, sem que a parte ré tivesse a oportunidade de ser ouvida sobre tal questão.

Para o colegiado, tal decisão violou o disposto nos artigos 9° e 10 do CPC, razão pela qual deve ser declarada a sua nulidade, “sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e à garantia de não surpresa”.

O relator do caso, desembargador João Cancio, ponderou que o CPC/15, com o intuito de garantir o contraditório e evitar a “decisão surpresa”, estimula a efetiva participação das partes em todos os atos processuais, para que assim possam contribuir para a formação do convencimento do Juiz e influenciar as suas decisões.

Nesse sentido, o novo diploma legal estabelece, nos artigos 9° e 10, que ‘não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida’ e que ‘o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício’.”

O advogado Luís Gustavo Reis Mundim, sócio do escritório Reis Mundim Sociedade de Advogados, atuou na causa.

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