Comprovada a regularidade da empresa vendedora na época da celebração do negócio com a autora, bem como a efetiva operação mercantil realizada entre elas, tem-se por incabível a autuação lavrada pela Fazenda.
A partir de tal premissa, a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve anulação de débito fiscal de auto de infração lavrado contra empresa de reciclagem que tomou créditos de empresa posteriormente declarada inidônea pelo fisco paulista.
Em 1º grau, foi julgado procedente o pedido para anular o auto e, por consequência, o débito fiscal decorrente, extinguindo-se a cobrança do imposto devido.
A Fazenda recorreu, argumentando que não houve prova efetiva dos pagamentos das mercadorias.
Boa-fé comprovada
O relator da apelação, desembargador Rubens Rihl, não acolheu os argumentos da Fazenda, Isso porque, conforme narrou, o negócio jurídico foi entabulado no período de 2010 a 2011, e “vê-se que a inidoneidade da citada empresa, com a qual a requerida travou transações comerciais, foi declarada apenas no ano de 2013, data posterior às transações pelo Fisco investigadas”.
“Ou seja, tais operações ocorreram à época em que a empresa taxada de inidônea se encontrava ativa e regular perante o Fisco. Assim, a posterior declaração de nulidade da Inscrição Estadual só pode produzir efeitos para terceiros após a respectiva publicação, momento em que terão condições de tomar conhecimento da situação daquela empresa com a qual irão comercializar.”
No acórdão, o relator apontou como comprovada a boa-fé da empresa de reciclagem.
“Uma vez demonstrada que as partes efetivamente firmaram negócio jurídico, não se pode atribuir ao contribuinte de boa-fé antever uma situação jurídica futura e incerta, e mais, ser punido por isso, se a empresa com a qual travou operações comerciais possuía, na época dos fatos, situação regular perante o Fisco.”
Para Rubens Rihl, a empresa não tem obrigação de diligenciar quanto à existência do estabelecimento comercial da empresa com que negocia, e não se pode admitir que a declaração retroativa de idoneidade, por si só, macule todas as operações comerciais travadas pela empresa investigada, “alcançando os efeitos da grave constatação a terceiros, sem maiores comprovações do conluio”.
A decisão da câmara em negar o recurso da Fazenda foi unânime. O advogado Augusto Fauvel de Moraes (Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados) defendeu os interesses da autora da ação.
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Processo: 1007501-80.2016.8.26.0566