TRT/SP: Fotocópia sem autenticação não vale como procuração
O juiz Ricardo Artur Costa Trigueiros, relator do recurso no tribunal, observou que caberia ao advogado do ex-empregado apresentar procuração legal que lhe garantisse o direito de representá-lo. "O instrumento de procuração é formalidade essencial à representação em juízo, sem o qual o advogado não está autorizado a postular, nos termos do artigo 37, do CPC (v. abaixo) e, a falta de representação processual, à época da interposição do recurso constitui vício insanável", considerou.
Segundo o juiz, "o causídico sequer esteve presente em audiência, acompanhado da parte, de modo a caracterizar mandato tácito e tampouco prestou qualquer informação de urgência a justificar a juntada do instrumento em xerox simples, como facultado pelos termos do art.37 do CPC, com possibilidade de encarte posterior do instrumento original, no prazo de 15 dias".
Para ele, "o patrono não informou motivo de urgência e, mesmo que se considerasse implícita esta circunstância, não cumpriu com a obrigação legal de juntar o instrumento original aos autos nos 15 dias facultados pela lei ou, ainda, na prorrogação em igual prazo".
E o mais grave: passados mais de seis meses do ingresso do Agravo de Instrumento, o advogado do ex-funcionário "não trouxe aos autos o substabelecimento original ou, no mínimo, cópia autenticada do mesmo", comprovou o juiz.
Por esse motivo, o relator considerou o agravo inexistente, "porque o signatário do mesmo não possui regular instrumento de mandato, encontrando-se desprovido de representatividade para atuar nos autos em nome da recorrente".
Por unanimidade de votos, o Juiz Ricardo Trigueiros foi acompanhado pelos juízes da 4ª Turma do TRT/SP.
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Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
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