Pagamento em dobro
Banco é condenado a ressarcir tarifas cobradas de conta-salário
O relator do recurso, desembargador Gilberto Rêgo, afirmou que os bancos têm o direito de aumentar as tarifas, no entanto, esse direito não pode ser ilimitado. Ele disse ainda que os aumentos violam os princípios da boa-fé, da função social dos contratos e dos bons costumes. Por dois a um, a Câmara acolheu o voto do relator e reformou parte da sentença da 1ª Vara Cível de Itaboraí, que havia julgado improcedente o pedido do militar.
“Os aumentos das tarifas bancárias da conta-salário do ora apelante, ainda que autorizados pela Resolução 2.303/96, do Conselho Monetário Nacional (CMN), da forma como vêm sendo praticados pelo banco constituem verdadeiro abuso de direito”, afirmou o desembargador.
O desembargador Gilberto Rêgo baseou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor, que incide nas relações entre os bancos e seus clientes, e na Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso 32, inseriu a defesa do consumidor entre os direitos e garantias fundamentais. Ele acrescentou ainda que deve haver harmonização entre a livre concorrência e a defesa do consumidor, estabelecidas no artigo 170 da Constituição Federal, como princípios gerais da ordem econômica.
“Portanto, ao permitir que os bancos fixassem suas tarifas bancárias, mediante a resolução 2.303/96 do CMN, o governo deixou clara a intenção de fomentar a livre concorrência e, por conseqüência, o desenvolvimento econômico do país. Todavia, ainda que se reconheça aos bancos o direto de fixar tarifas bancárias, isso não significa dizer que não há limites a serem observados. O abuso do direito é intolerável”, ressaltou.
Em seu voto, o relator ressaltou também que a todos interessa que o Brasil tenha bancos saudáveis e lucrativos, “mas estas características não podem ser alcançadas com a cobrança de tarifas exorbitantes, que, em última análise, sobrecarregam mais aqueles que são obrigados, por imposição social, a utilizar as tarifas bancárias embora componham a classe social de renda mais baixa”.
Edivaldo Ferreira da Silva, de 36 anos e morador de Tanguá, na Região Metropolitana do Rio, entrou com ação na Justiça Estadual alegando que seu tipo de contrato, firmado em janeiro de 1991, o isenta da cobrança de qualquer tarifa. Além do ressarcimento em dobro, ele pediu indenização por dano moral. O juiz Mauro Luiz Barboza Prevot, da 1ª Vara Cível de Itaboraí, negou os pedidos em agosto de 2005. O bombeiro militar apelou à 6ª Câmara Cível, que julgou procedente o ressarcimento, mas entendeu que o dano moral não restou configurado.
O Banerj, por sua vez, argumentou que não poderia responder pelo período anterior a primeiro de novembro de 1996, porque não havia sido criado. A alegação foi rejeitada, uma vez que o Banerj assumiu o passivo do Banco do Estado do Rio de Janeiro.
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