Embargos declaratórios
TST nega embargos declaratórios no juízo de admissibilidade
Após sofrer condenação trabalhista na primeira instância, confirmada pelo TRT/RJ da 1ª Região, o Hospital decidiu ingressar com recurso de revista no TST. Para tanto, ajuizou sua petição no órgão de segunda instância (TRT), a quem cabe o primeiro exame sobre o recurso. Conforme a legislação, cabe aos TRTs examinar, inicialmente, se a parte preencheu os requisitos necessários à subida dos recursos de revista para o TST.
Caso a remessa do recurso de revista seja negada pelo TRT, o que aconteceu no caso concreto, resta à parte ajuizar agravo de instrumento a fim de obter uma decisão do próprio TST para que aceite esse mesmo agravo, admita o recurso de revista e examine seu mérito.
Na hipótese examinada pela SDI-<_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1, a">1, a parte decidiu, antes de ingressar com seu agravo de instrumento, questionar a decisão do TRT fluminense por meio de embargos declaratórios (recurso utilizado para esclarecer omissão ou contradição na decisão tomada). Após o exame dos embargos de declaração pelo TRT, a parte apresentou o agravo de instrumento no TST.
A possibilidade ou não de exame do recurso de revista sequer foi apreciada. A Terceira Turma do TST considerou o agravo de instrumento intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo legal. De acordo com o TST, os embargos declaratórios eram incabíveis e, por esse motivo, não suspenderam a contagem do prazo para apresentar o agravo de instrumento.
“A interposição dos embargos declaratórios, nessa situação, configura erro processual grosseiro e provoca seu não conhecimento, por incabíveis, como conseqüência, não há interrupção do prazo para interposição do agravo de instrumento, que resultou intempestivo”, afirmou o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do agravo na Terceira Turma.
Na SDI-1, o questionamento apresentado pelo hospital foi igualmente rejeitado. Segundo o ministro Lélio Bentes, a jurisprudência do TST – consolidada em sua Súmula nº 421 – restringe a hipótese de apresentação dos embargos de declaração às decisões de natureza definitiva, voltadas à conclusão da relação processual. “Essa situação não coincide com a hipótese dos autos, que trata de decisão singular de admissibilidade de recurso de revista”, esclareceu o relator.
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