A JT de Campinas manteve justa causa a um trabalhador por ter realizado comentários pejorativos à empresa em um grupo de WhatsApp.
A empresa, por sua vez, afirmou que o ex-funcionário já havia sido advertido outras vezes, que as mensagens enviadas por ele não foram apenas de opinião, mas de agressão e desrespeito a ela e seus representantes.
Para o juiz do Trabalho Rafael Marques de Setta, da 6ª vara de Campinas, o empregado "extrapolou os limites de uma expressão de opinião", visto que "o conteúdo das mensagens é ofensivo em relação à ex-empregadora e a representantes dela".
O magistrado observou que as mensagens enviadas se enquadram na hipótese da alínea k, do art. 482, da CLT: "ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem".
"O fato de o comunicado de dispensa não ter declarado expressamente o enquadramento em alguma das alíneas do artigo 482 da CLT ou ainda o incorreto enquadramento no artigo na defesa não é capaz, por si só, de reverter a justa causa aplicada. O reclamante tinha ciência inequívoca da razão pela qual foi dispensado por justa causa conforme se verifica das próprias alegações iniciais."
Assim, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador.
O advogado Luciano de Almeida Ghelardi atuou no caso representando uma das reclamadas.
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Processo: 0011907-83.2016.5.15.0093
Veja a decisão.