Migalhas Quentes

Turma Nacional reconhece direito a 100% de aposentadorias anteriores a 1995

x

25/5/2006

 

Turma Nacional reconhece direito a 100% de aposentadorias anteriores a 1995

 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais voltou a assegurar a um aposentado por invalidez direito à revisão da sua aposentadoria de modo que, a partir da vigência da Lei n. 9.032/95 (clique aqui), passe a ser equivalente a 100% do salário-de-benefício, mesmo tendo o benefício sido concedido antes da lei. Decisão da Turma nesse mesmo sentido já havia sido dada em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2005.

 

No pedido de uniformização apresentado pelo autor, foi alegada divergência entre a decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro e a Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O entendimento da TR/RJ é o de que a aposentadoria por invalidez requerida e concedida anteriormente à Lei n. 9.032/95 não pode ser majorada em 100% do salário-de-benefício, pois a renda mensal não pode ser regulada por aquela lei, "sob pena de retroatividade da norma jurídica e ofensa ao ato jurídico perfeito". Já a TR-RS admitiu a revisão da aposentadoria por invalidez, mediante as alterações trazidas pela Lei n. 9.032/95, com a majoração da renda mensal do benefício em 100%.

 

A redação dada pela Lei n. 9.032/95 ao artigo 44 da Lei n. 8.213/91 (clique aqui) passou a determinar que a aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício. Pela redação anterior, a renda mensal da aposentadoria por invalidez deveria corresponder a 80% do salário de benefício mais 1%, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício.

 

No julgamento do pedido de uniformização, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Joel Ilan Paciornik, observou que o pedido deve ser admitido e provido, pois a decisão da TR/RJ, além de divergir da TR/RS, também diverge de jurisprudência dominante do STJ nesse sentido. No recurso relatado pelo ministro Paulo Medina, diz o STJ que, "em matéria de aposentadoria por invalidez, benefício de caráter eminentemente social, a lei mais benéfica deve ser imediatamente aplicada".

___________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024