Turma Nacional reconhece direito a 100% de aposentadorias anteriores a 1995
No pedido de uniformização apresentado pelo autor, foi alegada divergência entre a decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro e a Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O entendimento da TR/RJ é o de que a aposentadoria por invalidez requerida e concedida anteriormente à Lei n. 9.032/95 não pode ser majorada em 100% do salário-de-benefício, pois a renda mensal não pode ser regulada por aquela lei, "sob pena de retroatividade da norma jurídica e ofensa ao ato jurídico perfeito". Já a TR-RS admitiu a revisão da aposentadoria por invalidez, mediante as alterações trazidas pela Lei n. 9.032/95, com a majoração da renda mensal do benefício em 100%.
A redação dada pela Lei n. 9.032/95 ao artigo 44 da Lei n. 8.213/91 (clique aqui) passou a determinar que a aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício. Pela redação anterior, a renda mensal da aposentadoria por invalidez deveria corresponder a 80% do salário de benefício mais 1%, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício.
No julgamento do pedido de uniformização, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Joel Ilan Paciornik, observou que o pedido deve ser admitido e provido, pois a decisão da TR/RJ, além de divergir da TR/RS, também diverge de jurisprudência dominante do STJ nesse sentido. No recurso relatado pelo ministro Paulo Medina, diz o STJ que, "em matéria de aposentadoria por invalidez, benefício de caráter eminentemente social, a lei mais benéfica deve ser imediatamente aplicada".
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