Migalhas Quentes

TST descarta rigor excessivo em preenchimento da guia de custas

x

23/5/2006

 

TST descarta rigor excessivo em preenchimento da guia de custas

 

A necessidade de observância do princípio jurídico da razoabilidade levou a Quinta Turma do TST a deferir recurso de revista à CEF, garantindo-lhe a tramitação de recurso na segunda instância. A decisão unânime, conforme voto do ministro Emmanoel Pereira (relator), reformou pronunciamento do TRT/SP da 2ª Região, que havia negado o recurso da CEF por causa de um erro no preenchimento da guia de recolhimento das custas processuais (guia DARF).

 

Após sofrer condenação trabalhista em primeira instância, a Caixa ingressou com recurso ordinário no TRT paulista. Para tanto, recolheu as custas processuais com a respectiva guia DARF, mas no campo indicado para o preenchimento do Código da Receita assinalou o número “8168”. A parte deixou de observar a previsão da Instrução Normativa nº 20 do TST em que o Código foi alterado para o número “8019”. O erro levou o TRT a indeferir o recurso ordinário.

 

No TST, a CEF argumentou que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional foi fruto de um “rigor exacerbado”. Sustentou que os demais dados da guia DARF foram preenchidos corretamente, o que possibilitou a identificação do processo. Além disso, frisou que a finalidade do recolhimento das custas processuais foi atingida, pois seus valores foram repassados aos cofres do Tesouro Nacional.

 

As alegações formuladas pela CEF foram aceitas pela Quinta Turma do TST. “A rigidez adotada pelo Tribunal Regional contraria o princípio da razoabilidade”, afirmou Emmanoel Pereira, que reconheceu a validade do recolhimento da obrigação. “Vale lembrar que, no dispositivo de lei que regula a matéria (artigo 789, parágrafo 4º, CLT), apenas se exige o recolhimento correto e a tempo do valor relativo às custas processuais”, acrescentou.

 

O relator observou, ainda, que a Caixa Econômica indicou na guia DARF o valor correspondente à condenação da sentença, o nome da reclamada (CEF) e do reclamante (trabalhador). “Não restando dúvidas, portanto, de que o recolhimento efetuado referiu-se ao processo em exame”, concluiu Emmanoel Pereira.

 

_____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Comissão da Câmara aprova piso salarial para advogados privados

2/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

TJ/DF manda Banco do Brasil restituir R$ 90 mil a idosa que caiu em golpe

2/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024