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TST descarta rigor excessivo em preenchimento da guia de custas

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23/5/2006

 

TST descarta rigor excessivo em preenchimento da guia de custas

 

A necessidade de observância do princípio jurídico da razoabilidade levou a Quinta Turma do TST a deferir recurso de revista à CEF, garantindo-lhe a tramitação de recurso na segunda instância. A decisão unânime, conforme voto do ministro Emmanoel Pereira (relator), reformou pronunciamento do TRT/SP da 2ª Região, que havia negado o recurso da CEF por causa de um erro no preenchimento da guia de recolhimento das custas processuais (guia DARF).

 

Após sofrer condenação trabalhista em primeira instância, a Caixa ingressou com recurso ordinário no TRT paulista. Para tanto, recolheu as custas processuais com a respectiva guia DARF, mas no campo indicado para o preenchimento do Código da Receita assinalou o número “8168”. A parte deixou de observar a previsão da Instrução Normativa nº 20 do TST em que o Código foi alterado para o número “8019”. O erro levou o TRT a indeferir o recurso ordinário.

 

No TST, a CEF argumentou que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional foi fruto de um “rigor exacerbado”. Sustentou que os demais dados da guia DARF foram preenchidos corretamente, o que possibilitou a identificação do processo. Além disso, frisou que a finalidade do recolhimento das custas processuais foi atingida, pois seus valores foram repassados aos cofres do Tesouro Nacional.

 

As alegações formuladas pela CEF foram aceitas pela Quinta Turma do TST. “A rigidez adotada pelo Tribunal Regional contraria o princípio da razoabilidade”, afirmou Emmanoel Pereira, que reconheceu a validade do recolhimento da obrigação. “Vale lembrar que, no dispositivo de lei que regula a matéria (artigo 789, parágrafo 4º, CLT), apenas se exige o recolhimento correto e a tempo do valor relativo às custas processuais”, acrescentou.

 

O relator observou, ainda, que a Caixa Econômica indicou na guia DARF o valor correspondente à condenação da sentença, o nome da reclamada (CEF) e do reclamante (trabalhador). “Não restando dúvidas, portanto, de que o recolhimento efetuado referiu-se ao processo em exame”, concluiu Emmanoel Pereira.

 

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