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STF rejeita ação que questionava reserva de vagão para mulheres no metrô de BH

De acordo com o relator, a ADPF não cumpriu um dos requisitos do seu cabimento, que é o princípio da subsidiariedade.

8/1/2017

O ministro Dias Toffoli, do STF, não conheceu de ADPF ajuizada pela Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros sobre Trilhos contra a lei 10.989/16, de Belo Horizonte/MG, que prevê a reserva de vagão exclusivo para mulheres no sistema de transporte ferroviário urbano de passageiros.

De acordo com o relator, a ação não cumpriu um dos requisitos do seu cabimento, que é o princípio da subsidiariedade (não haver outro meio eficaz de sanar a lesividade arguida na ação), exigência prevista no artigo 4º, parágrafo 1º, da lei 9.882/99.

Igualdade

A associação alegava ofensa aos artigos 5º, incisos I (princípio da igualdade entre homens e mulheres) e XV (direito à livre locomoção no país em tempos de paz), da CF.

Para a entidade, a medida fragiliza a liberdade das mulheres nas ruas, nos outros meios de transporte, nos elevadores e em suas próprias comunidades, porque não promove a civilidade e, a longo prazo, “fomenta uma cultura de que a mulher, para se proteger, precisa ser segregada”.

A ANPTrilhos também afirmava que a lei afronta o inciso I do artigo 30 da Constituição Federal, o qual prevê que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, uma vez que trata de conteúdo muito mais abrangente, alcançando questões sociais, de segurança pública e educação.

Decisão

O ministro explicou em sua decisão que existem outros meios processuais aptos a sanar a controvérsia, dentre eles a ação direta de inconstitucionalidade estadual, que afasta a admissibilidade de arguição de preceito fundamental perante o STF.

“A Constituição Federal de 1988 dispôs, no artigo 125, parágrafo 2º, sobre a instituição, no âmbito dos estados, da representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.”

Toffoli observou que o artigo 106, alínea “h”, da Constituição mineira fixa a competência do Tribunal de Justiça para julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição estadual. Já o parágrafo 7º do artigo 118 atribui eficácia contra todos e efeito vinculante às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade.

“De outra banda, verifica-se que a violação a preceito fundamental arguida pela requerente tem como fundamento normas da Constituição Federal que também têm guarida na Constituição do Estado de Minas Gerais.”

O ministro reforçou que, como expressamente previsto na lei 9.882/99 e reiterado pela jurisprudência do STF, é plenamente cabível ADPF contra lei municipal. “No entanto, dada a natureza extremamente específica desse instrumento de controle concentrado, é exigido para o seu processamento, além da adequação do objeto, outros requisitos previstos na legislação”, salientou.

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