O juiz Federal substituto Gustavo Dias de Barcellos, da 4ª vara de Florianópolis/SC, concedeu segurança para determinar a liberação de seguro-desemprego a um trabalhador, mesmo tendo outra empresa mantida em seu nome. O magistrado também reconheceu prescrição do direito da União ao ressarcimento por benefício indevido pago ao trabalhador em 2010.
O homem foi dispensado sem justa causa em abril de 2016 de empresa na qual trabalhava como analista de comunicação interna corporativo desde fevereiro de 2015. No mesmo dia, postulou o recebimento do seguro-desemprego. O benefício, por sua vez, foi bloqueado, pelos seguintes motivos: pendências referentes a 2010, sob o argumento de que parcelas do seguro-desemprego foram pagas indevidamente; e que ele possui renda própria, por ser sócio de empresa.
Ao analisar o caso, o magistrado acatou argumento do autor e considerou prescrito o direito da União ressarcir-se do pagamento do primeiro benefício, efetuado em 2010.
Quanto à empresa da qual figurava como sócio, o juiz destacou que a declaração do Simples Nacional do exercício de 2016 demonstrou que não houve qualquer movimentação financeira no ano de 2015, mostrando que não auferiu efetivamente qualquer renda no período em discussão.
"A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa (que, no caso, inclusive, está baixada), não permitem concluir que o impetrante possuísse renda própria para a sua manutenção e de sua família na data do desemprego, de modo que é devido o seguro desemprego."
Após interposto recurso, o processo aguarda análise do TRF da 4ª região. O MPF deu parecer favorável à sentença.
O advogado André Pessoa (Costa Pessoa Advocacia) representou o trabalhador.
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Processo: MS 5010549-80.2016.4.04.7208
Veja a sentença e o parecer do MPF.