Migalhas Quentes

Ministro Celso de Mello desconstitui condenação de réus que tiveram direito de defesa limitado

Ministro pontuou que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal.

21/12/2016

Com o argumento de que os réus tiveram limitação indevida ao exercício do direito de defesa, o decano do STF, ministro Celso de Mello, concedeu HC para desconstituir o acórdão condenatório contra quatro réus condenados, em São Paulo, por crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto no artigo 17 da lei 7.492/16.

Consta dos autos que dois acusados foram absolvidos em primeiro grau, mas condenados pelo TRF da 3ª região, na análise de apelação interposta pelo MPF. Outros dois foram condenados em primeira instância e tiveram as penas aumentadas pelo TRF da 3ª região na análise de apelação do MPF. As decisões, ainda de acordo com os autos, já transitaram em julgado, encontrando-se suspensa a execução por conta de medida cautelar concedida pelo próprio relator.

O ministro narra que, de acordo com a petição, o advogado constituído pelos réus, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem oferecer contrarrazões ao recurso de apelação do MPF. Ressalta, também, que o juízo de primeira instância teria privado os réus do “irrecusável direito” de serem assistidos por advogado de sua livre escolha e, sem consultar os acusados, nomeou ele mesmo um defensor dativo.

Para o decano, o fundamento no qual se apoia a impetração “reveste-se de inquestionável relevância, pois concerne ao exercício de uma das prerrogativas essenciais que a Constituição da República assegura a qualquer réu, notadamente em sede processual penal, consistente no direito de o acusado escolher, com liberdade, o seu próprio defensor”.

Sobre essa prerrogativa constitucional, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF estabelece que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, não importando, para efeito de concretização dessa garantia fundamental, a natureza do procedimento estatal instaurado contra aquele que sofre a ação persecutória do estado. E, no ponto, frisou, o magistério jurisprudencial do STF tem proclamado ser direito daquele que sofre persecução penal a prerrogativa de escolher o seu próprio defensor.

No caso concreto, explicou o ministro, os réus contavam com defensor regularmente constituído. Desse modo, impunha-se ao magistrado processante ordenar a prévia intimação dos acusados para que eles, querendo, constituíssem novo advogado. Mas isso não ocorreu, uma vez que o magistrado deixou de adotar a medida processual devida e nomeou, ele mesmo, um defensor dativo. A liberdade de eleição do advogado é um dos corolários lógicos da amplitude de defesa assegurada na Constituição Federal, ressaltou o decano. “O réu tem direito não apenas que lhe seja formalmente assegurada a defesa, mas, ainda, que ele, caso possa, a confie a um profissional de sua livre escolha”.

O ministro deferiu o pedido de HC para desconstituir o acórdão condenatório, invalidando, desde a fase de contrarrazões de apelação, inclusive, o processo penal contra os réus.

Veja a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Ministro Celso de Mello suspende prisão cautelar de réu que aguarda Júri desde 2012

19/12/2016

Notícias Mais Lidas

Procurador que cuspiu em funcionária faz acordo e pede perdão: “não sou monstro”

18/7/2024

Pão de forma e bafômetro: quando o café da manhã vira problema jurídico

18/7/2024

Juiz autoriza penhora de 30% de salário para quitar dívida com banco

17/7/2024

Advogado pede dispensa de uso da beca no TJ/BA por mau cheiro

17/7/2024

Juiz considera que apelido de "capivara" a trabalhadora não é ofensivo

18/7/2024

Artigos Mais Lidos

STJ altera a metodologia de cálculo de tarifa para condomínios sem hidrômetro individualizado

19/7/2024

Recuperação judicial fraudulenta

18/7/2024

A lei 14.365 e o papel do sócio gestor nas sociedades de advogados

17/7/2024

Planejamento sucessório: Regime da separação de bens convencional não afasta o cônjuge da qualidade de herdeiro

18/7/2024

Efeitos práticos dos novos princípios da reforma tributária

17/7/2024