Na decisão, o relator do HC conclui pela “insubsistência das premissas lançadas e o excesso de prazo da segregação”. Segundo o ministro, inexiste no arcabouço normativo a constrição automática tendo em conta o crime possivelmente cometido, “levando à inversão da ordem processual, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução de pena”.
“Aludiu-se à periculosidade do paciente e ao risco de destruição de provas e de intimidação de testemunhas, apontando como dado concreto o suposto fato de ter simulado a morte da vítima. Partiu-se da capacidade intuitiva, olvidando-se que a presunção seria de postura digna, ante o fato de estar submetido aos holofotes da Justiça.”
Marco Aurélio destacou que, na pronúncia, chegou-se a justificar a continuidade da custódia provisória “com o fato de que a liberdade causaria descrédito ao Judiciário”.
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Processo relacionado: MC no HC 138.735
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