Com placar de 113 x 47, o desembargador Luiz Zveiter foi eleito para a presidência do TJ/RJ no biênio 2017/18. O magistrado derrotou a desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar. A votação ocorreu na tarde desta segunda-feira, 5.
Durante protestos ontem no TJ, manifestantes gritavam “Luiz Zveiter, pode esperar, a sua hora vai chegar”.
Ação direta de inconstitucionalidade
A eleição de Zveiter está envolta em controvérsia, uma vez que se trata da segunda eleição do desembargador. O magistrado entrou na disputa amparado numa liminar que dá direito a ele concorrer ao cargo de presidente pela segunda vez. A liminar é a mesma que também permitiu que o desembargador concorresse há dois anos para o mesmo cargo, quando foi derrotado pelo atual presidente Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho.
Está na pauta do plenário do STF desta quarta-feira, 7, a ADIn 5.310, em face do art. 3º da resolução 1/14 do TJ/RJ , que aprovou novas regras para o processo eleitoral no âmbito do Poder Judiciário do Estado. A resolução, ao dispor sobre eleição para cargos diretivos no Judiciário estadual, adotou a seguinte regra de ocupação:
"Art. 3º Poderá o Desembargador ser novamente eleito para o mesmo cargo, desde que observado o intervalo de dois mandatos."
A presidência do TJ aponta inexistência da resolução 1/14, pois sua redação final não foi aprovada por quórum qualificado, pois o quesito referente à norma não obteve voto favorável da maioria absoluta dos desembargadores. No mérito, sustenta inconstitucionalidade da norma.
Em parecer, o procurador-Geral Rodrigo Janot opinou pela procedência da ação. "É inconstitucional dispositivo de resolução de tribunal de justiça que disponha sobre elegibilidade e causas de inelegibilidade de forma diversa do disposto no art. 102 da LOMAN.”
“O art. 3º da Resolução TJ/TP/RJ 1/2014, ao admitir que os desembargadores do Tribunal de Justiça fluminense possam novamente ser eleitos para os mesmos cargos de direção, após intervalo de dois mandatos, dispôs em sentido diametralmente oposto ao da LOMAN, no que se refere aos membros elegíveis para tais cargos.”
A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADIn.
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Processo relacionado: ADIn 5.310