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Encerrada ação penal contra sacerdote acusado de incitar discriminação religiosa

1ª turma do STF seguiu entendimento do relator, ministro Edson Fachin, para quem proselitismo constatado no livro do religioso não configurou crime previsto na lei 7.716/89.

30/11/2016

A 1ª turma do STF, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para determinar o trancamento de ação penal em curso no TJ/BA na qual o monsenhor da Igreja Católica Jonas Abib responde à acusação de incitação à discriminação religiosa. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, que apesar de entender que os termos possam sinalizar animosidade, não identificou a tipicidade da conduta criminal.

De acordo com os autos, o sacerdote da Igreja Católica foi denunciado pelo MP/BA por incitação à discriminação religiosa, crime previsto no artigo 20, parágrafos 2º e 3º, da lei 7.716/89, em razão do teor de livro de sua autoria intitulado “Sim, Sim, Não, Não - Reflexões de cura e libertação”. Segundo a acusação, o padre teria feito afirmações discriminatórias e preconceituosas contra a religião espírita e a religiões de matriz africana, como a umbanda e o candomblé, incitando a destruição e desrespeito a seus objetos de culto.

Da tribuna, a defesa do sacerdote, capitaneada pelo advogado Belisário dos Santos Jr., do escritório Rubens Naves Santos Jr. Advogados, afirmou que as declarações contidas no livro são proselitismo, mas não representam discurso de ódio contra essas religiões. De acordo com a defesa, a publicação é destinada a convencer católicos hesitantes, aqueles que também recorrem ao espiritismo ou à umbanda. "A intenção do Autor não pode ser inferida de trechos de um livro, senão de sua leitura integral, o que levaria os julgadores a reconhecer um discurso de conversão e não um discurso de ódio." Após o julgamento, Belisário afirmou que “este deverá ser considerado o leading case sobre liberdade de religião, questão nunca antes enfrentada, nesse nível, no STF”.

Em seu voto, o ministro Fachin afirmou defender o respeito a todas as crenças, mas ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário, por razões metajurídicas, censurar manifestações de pensamento. Segundo ele, a liberdade religiosa é parte das garantias constitucionais e abrange o livre exercício de consciência, crença e culto, mas declarações infelizes sobre crenças de terceiros fogem ao espectro de atuação do estado-juiz. “Liberdade de religião é a liberdade de acreditar e de fazer proselitismo em um ou outro sentido.”

O relator salientou que a liberdade religiosa não é absoluta, devendo ser exercitada de acordo com os princípios constitucionais de convivência das liberdades públicas. Em seu entendimento, o proselitismo constatado no livro, ainda que acarrete comparações religiosas incômodas, não configurou o tipo penal previsto no artigo 20 da lei 7.716/89, que pune a prática, indução ou incitação à “discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

Para o ministro, não se verifica na esfera penal uma intenção de que fiéis católicos procedam a escravização, exploração ou eliminação de pessoas de outras religiões. Em seu ponto de vista, há uma tentativa de demonstrar a superioridade da religião católica com vistas a um resgate ou salvação de terceiros, mas não de sua subjugação.

“Apesar de as afirmações serem indiscutivelmente intolerantes, pedantes e prepotentes, entendo que elas encontram guarida na liberdade de expressão religiosa e, em tal dimensão, ainda que reprováveis do ponto de vista moral e ético, não preenchem o âmbito proibitivo da norma penal incriminadora.”

Único voto divergente, o ministro Luiz Fux entende não ser caso de trancamento da ação penal. Os ministros Rosa Weber, Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator dando provimento ao RHC.

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