Tal entendimento é da 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 598ª sessão, realizada em 27/10.
De acordo com a ementa aprovada, o escritório itinerante atinge a dignidade, decoro, nobreza e boa-fé da atividade profissional:
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA ITINERANTE – OFFICE TRUCK - IMPOSSIBILIDADE – ATENTA CONTRA OS PRINCIPIOS ÉTICOS DA LEI 8.906/94 E PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL – CONCORRÊNCIA DESLEAL – PRECEDENTES: 3.994/2011 e E-4.636/2016
A adaptação do escritório em caminhão, motor home, micro-ônibus (“office truck”) para a prática da advocacia itinerante por advogado não é permitida eticamente por ferir os princípios do Estatuto da Advocacia e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, pois atinge o exercício da advocacia na dignidade, decoro, nobreza e boa-fé que constituem requisitos indispensáveis e essenciais para aqueles que buscam em nossa sociedade a aplicação da justiça e o alcance da igualdade social.
Proc. E-4.709/2016 - v.u, em 27/10/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER, Rev. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKIMIN JACOB - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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Veja a íntegra do ementário.