Com a mudança, os emissores de cartão de crédito internacional poderão oferecer ao cliente a opção de pagamento da fatura pelo valor equivalente em reais da data de cada gasto em moeda estrangeira. A adoção dessa sistemática está condicionada à oferta pelo emissor do cartão e à aceitação do cliente. A opção de pagamento pelo valor equivalente em reais na data do pagamento da fatura será mantida.
Além disso, foram ampliadas as formas de pagamento para aquisição de bens e serviços no exterior por meio de empresas que prestam serviço de pagamento internacional de comércio eletrônico. Anteriormente, o único meio permitido para tais pagamentos era o cartão de uso internacional. Agora, a transferência bancária e o cartão de uso doméstico ou internacional podem ser usados para esse fim.
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CIRCULAR Nº 3.813, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
Altera as Circulares ns. 3.690 e 3.691, ambas de 16 de dezembro de 2013, quanto à conversão em reais dos gastos realizados em moeda estrangeira por meio de cartões de crédito de uso internacional e à forma de pagamento de operações com o exterior.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de novembro de 2016, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 6º, 10 e 17 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 117, 128 e 132 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117. ......................................................
..................................................................
II - pode ser realizada operação de câmbio única, devendo a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio observar o disposto no art. 18 desta Circular e manter no dossiê da operação as informações relativas a cada aquisição no exterior, discriminando a data, o valor, a moeda, a forma de pagamento utilizada pelo cliente, o CPF ou o CNPJ do cliente, o nome do cliente e, relativamente ao vendedor no exterior, seu nome e país.
Parágrafo único. A instituição autorizada a operar em câmbio deve fornecer ao Banco Central do Brasil, quando solicitada, na forma e nas condições por ele estabelecidas, as informações previstas no inciso II deste artigo.” (NR)
“Art. 128. ......................................................
Parágrafo único. ................................................
I - no caso de gastos em moeda estrangeira, a identificação da moeda, a discriminação de cada gasto na moeda em que foi realizado e o seu valor equivalente em reais, devendo obrigatoriamente ser ofertada ao cliente a sistemática de a fatura ser paga pelo valor equivalente em reais do dia do pagamento da fatura, sendo também permitido o oferecimento de sistemática alternativa ao cliente de a fatura poder ser paga pelo valor equivalente em reais da data de cada gasto, observado que a adoção dessa última sistemática está condicionada a manifestação de interesse pelo cliente;
............................................................” (NR)
“Art. 132. A aquisição no exterior de bens e serviços por meio de empresas facilitadoras de pagamentos internacionais é permitida mediante o uso de:
I - cartão de uso doméstico ou internacional; ou
II - ordem de transferência bancária de fundos a partir de conta de depósito.” (NR)
Art. 2º A Circular nº 3.691, de 2013, passa a vigorar acrescida dos arts. 132-A e 132-B, com a seguinte redação:
“Art. 132-A. As operações no mercado de câmbio para cobertura dos compromissos da empresa facilitadora de pagamentos internacionais decorrentes das aquisições de bens e serviços, relativas às compras ou vendas realizadas por seus clientes, devem ser classificadas com o fato-natureza “32205 - Facilitadoras de pagamentos internacionais - Aquisição de bens e serviços”, devendo a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio observar o disposto no art. 18 desta Circular e manter no dossiê da operação as informações relativas às aquisições, no País ou no exterior, de bens e serviços, discriminando:
I - a data, o valor e a moeda de cada transação;
II - relativamente ao cliente no Brasil da empresa facilitadora de pagamentos internacionais, o CPF ou o CNPJ, o nome e, no caso de aquisição de bem ou serviço no exterior, a forma de pagamento utilizada; e
III - relativamente ao comprador ou vendedor no exterior, seu nome e país.
Parágrafo único. A instituição autorizada a operar em câmbio deve fornecer ao Banco Central do Brasil, quando solicitada, na forma e nas condições por ele estabelecidas, as informações previstas nos incisos I, II e III deste artigo.” (NR)
“Art. 132-B. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os recebimentos relativos ao cumprimento de obrigações decorrentes de:
I - compras ou saques realizados com cartão de uso internacional;
II - aquisições de bens e serviços realizadas por meio de empresas facilitadoras de pagamentos internacionais sediadas no País.” (NR)
Art. 3º O Anexo IV da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Circular.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o inciso I do art. 130 e o art. 133 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
ANEXO I À CIRCULAR Nº3.813, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
“ANEXO IV À CIRCULAR Nº 3.690, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013