"Ainda que revogada a primeira venda em razão da existência de fraude, este efeito apenas alcança as partes que agiram em conluio contra os credores da massa falida. Dessa forma, para que a segunda venda seja desconstituída é necessária a prova da má-fé, pois devem ser resguardados os interesses dos terceiros de boa-fé."
Esse foi o entendimento da 3ª turma do STJ em análise de recurso sobre imóvel alienado de empresa em situação de falência.
De acordo com os autos, a empresa alienou o imóvel em que funcionava para uma compradora, que posteriormente promoveu uma segunda venda do imóvel. A massa falida ajuizou ação revocatória contra a primeira e a segunda compradoras, argumentando que a venda do imóvel foi efetivada em fraude aos credores.
Em primeira instância, foi declarada a ineficácia das duas alienações e determinado que o imóvel deveria retornar ao ativo da empresa para posterior arrecadação pelos credores. O TJ/RJ confirmou a sentença e afirmou que a primeira venda ocorreu em período "suspeito para os efeitos de fraude contra credores", quando a empresa já possuía vários protestos em seu nome, ficando configurada a fraude. Com relação à segunda compradora, o TJ entendeu que não havia necessidade de se demonstrar sua má-fé, não se manifestando sobre a existência ou não de fraude em relação a ela.
Prova exigida
No STJ, o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, explicou que o art. 53 do decreto-lei 7.661/45 prevê a possibilidade de revogação do ato praticado pelo falido com a intenção de prejudicar os credores, desde que seja provada a fraude. Já o artigo 55, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da mesma norma, dispõe que a ação revocatória pode ser proposta contra o terceiro adquirente se este tiver conhecimento da intenção do falido de prejudicar os credores.
O ministro afirmou que, revogada a primeira venda em razão da existência de fraude, "este efeito apenas alcança as partes que agiram em conluio contra os credores da massa falida". Dessa forma, para que a segunda venda seja desconstituída, é necessária a prova de má-fé da compradora, "pois devem ser resguardados os interesses dos terceiros de boa-fé, já que aqui não se trata de uma simples declaração de ineficácia de negócio jurídico".
Moura Ribeiro esclareceu que o STJ não poderia se manifestar quanto à existência ou não de má-fé da segunda compradora, pois isso exigiria o exame das provas do processo, inviável em recurso especial. Assim, foi determinado o retorno dos autos para que o TJ/RJ, a partir do entendimento fixado pela 3ª turma, verifique a eventual existência de fraude na segunda transação com o imóvel.
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Processo relacionado: REsp 1.567.492
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