Companhia Vale do Rio Doce é condenada a pagar adicional de periculosidade
A decisão, é da Quarta Turma do TST em voto do ministro Ives Gandra Martins Filho, de acordo com o relator do processo, a substituição processual feita pelo sindicato – aquela em que ele vem em nome próprio reivindicar direito alheio – é ampla, abrangendo não apenas os associados, mas toda a categoria, em ação reivindicatória de adicional de periculosidade.
A matéria foi decidida pelo TRT/MG e mantida pelo TST. A tese vencida, defendida pela Vale do Rio Doce, era de que a substituição processual na Justiça do Trabalho deveria ser restrita às hipóteses previstas na lei e dirigida somente aos associados, não admitindo a ampliação para abranger qualquer questão trabalhista e toda a categoria.
Segundo o ministro Ives Gandra, a CF de 1988, em seu artigo 8o, III, ampliou a abrangência da substituição processual, que antes limitava-se à defesa dos interesses individuais e coletivos apenas dos associados, vindo a atingir toda a categoria representada pelo sindicato substituto.
“Em um contexto constitucional de unicidade sindical e de imposição de contribuição sindical de toda a categoria ao sindicato único que a representa, esse modelo de substituição processual ampla, geral e irrestrita, quer quanto aos sujeitos substituídos, quer quanto às matérias veiculáveis, é aceitável e não compromete a atuação sindical na defesa do trabalhador”, disse o ministro relator.
No mesmo voto, o ministro afirmou que, sendo ampla a substituição processual, é desnecessária a exigência de apresentação do rol dos substituídos com a petição inicial. A exemplo do procedimento adotado nas ações civis coletivas, a lista pode ser juntada na fase de execução.
___________