Anotação de demissão por justa causa na Carteira de Trabalho estigmatiza o demitido, decide TST
“A anotação na CTPS quanto à justa causa – atitude vedada por lei - revela-se suficiente para causar dano ao ex-empregado, na medida em que, inegavelmente, constitui-se, além do óbvio constrangimento, mais um obstáculo para o trabalhador conseguir novo emprego, acarretando-lhe, assim, inegável prejuízo”, observou Lélio Bentes, ao votar pelo deferimento de recurso de revista ao trabalhador, que não tentou descaracterizar a justa causa, apenas pediu a indenização pelos danos morais.
Segundo o artigo 29, parágrafo 4º da CLT, é proibido ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. A decisão do TST modifica pronunciamento do TRT/MG, que negou a indenização por danos morais diante da evidência da justa causa. “Ainda que por ocasião da rescisão contratual, seja de competência do empregador somente a anotação da data de término da relação de emprego, e outras determinadas por lei (aí não computando o motivo da dispensa), não constitui inverdade a anotação lançada pelo empregador”, registrou o TRT mineiro.
A decisão de segunda instância acrescentou que a anotação do motivo da justa causa na CTPS não seria causa bastante para deferir a indenização, “já que o dano, como elemento indispensável à configuração da responsabilidade, resulta de violação de norma jurídica, com conseqüência lesiva a bem de direito, o que não ocorreu”. Também observou que o trabalhador não buscou a exclusão da anotação, só a indenização.
A tese regional foi, contudo, afastada pelo TST independentemente da discussão relativa a veracidade da justa causa. “Ao contrário do entendimento adotado, o dano, como elemento indispensável à configuração da responsabilidade, resultou de violação da norma jurídica e do prejuízo causado, ainda que não se constitua inverdade a anotação lançada pelo empregador”, afirmou Lélio Bentes.
Uma vez reconhecida a ocorrência do dano, a Primeira Turma fixou o valor da indenização em R$ 15 mil. O valor, segundo o relator da questão, foi apurado de forma proporcional ao sofrimento do trabalhador e à capacidade econômica do infrator. O recurso de revista envolvia, ainda, o pedido de deferimento de outras verbas relacionadas à relação de emprego e sua extinção. Todas essas outras solicitações do trabalhador, contudo, forma negadas pelo TST.
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