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MS obtém antecipação de tutela em ação sobre cobrança de ICMS na importação de gás natural

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17/5/2006

 

MS obtém antecipação de tutela em ação sobre cobrança de ICMS na importação de gás natural

 

O ministro Celso de Mello do STF deferiu pedido de antecipação de tutela em favor do Estado do Mato Grosso do Sul na Ação Cível Originária (ACO) 854. Na ação, este Estado disputa com o governo paulista a cobrança do ICMS na importação de gás natural da Bolívia.

 

Em sua decisão, o ministro determinou que o Estado de São Paulo abstenha-se, até o julgamento final desta ação, de cobrar o imposto ou autuar a empresa importadora alegando ser o destinatário final do produto.

 

Na ACO, o estado sul-matogrossense pedia que fosse declarada sua legitimidade ativa para a exigência do ICMS sobre a importação de gás natural, alegando sediar a empresa (Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras de Corumbá-MS) que promoveu juridicamente o ingresso do produto em território nacional. Assim, questionava o ato do governo paulista que havia autuado a empresa importadora sob o argumento de que não teria recolhido o ICMS devido ao governo paulista

 

Celso de Mello, reconheceu, inicialmente, a ocorrência de conflito federativo, o que permitiu ao Supremo analisar a questão. O ministro afirmou que, no primeiro momento, o destinatário da mercadoria é o importador, motivo pelo qual deve o ICMS ser recolhido no local de seu estabelecimento, o que não se confunde com o imposto incidente nos momentos seguintes da cadeia produtiva. Ele salientou que há três fatos geradores distintos para a incidência do ICMS, cada qual correspondendo a um ato jurídico específico: importação, transporte e comercialização.

 

“No caso concreto resta evidente que o estabelecimento da Petrobras S/A, situado em Corumbá/MS, é o efetivo importador do gás natural procedente da Bolívia, já que este é o destinatário da mercadoria importada e através deste estabelecimento que são realizadas as demais operações de repasse da mesma para os outros postos da Petrobras”, observou Celso de Mello. Ele acrescentou que só depois de sua entrada por Mato Grosso do Sul é que o produto é redistribuído aos demais Estados da Federação, dentre eles, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

 

O ministro disse, ainda, que o Estado de São Paulo somente poderia ser o sujeito ativo do ICMS em relação à empresa importadora no que tange ao imposto incidente sobre a comercialização do gás, se esta ocorrer em seu território, “mas nunca no que se refere ao imposto incidente sobre a importação”, ressaltou.

 

“O auto de infração paulista nada mais é do que uma vã tentativa de tentar fundamentar uma incidência de ICMS inexistente, pois, como já explanado alhures, tanto a entrada física quanto jurídica do gás natural oriundo da Bolívia ocorrem no município de Corumbá (MS)”, concluiu o relator.

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