Condômina consegue redução de percentual de multa para parcelas vencidas após novo Código Civil
No caso, o Condomínio Edifício Residencial Canadian Village ajuizou uma ação contra uma moradora objetivando a cobrança das taxas condominiais vencidas e não quitadas de janeiro a julho de 2001, além das vincendas, com os acréscimos legais, relacionadas ao seu apartamento.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condená-la ao pagamento do valor original das contribuições condominiais solicitadas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, bem como multa moratória de 20% sobre o valor do débito corrigido.
Inconformada, a condômina apelou, mas o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso entendendo que, em nenhum momento, a ré negou o inadimplemento ou provou o pagamento das despesas reclamadas. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para estender a aplicação da multa de 20% também para as parcelas em atraso posteriores a janeiro de 2003 (início da vigência do novo Código Civil).
No recurso especial, a devedora requereu a redução da multa moratória de 20% para 2%, com relação às parcelas vencidas a partir da vigência do novo estatuto civil, alegando, para tanto, violação do artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil.
Para o ministro Scartezzini, a alegação merece prosperar, pois, no caso, a convenção condominial lastreou-se, para a fixação de multa por atraso no pagamento das cotas, no patamar máximo de 20%, o que, à evidência, vale para os atrasos ocorridos antes do advento do novo Código Civil. Isso porque, continuou o relator, o novo Código trata, em capítulo específico, de novas regras para os condomínios.
"Deveras, por tratar-se de obrigação periódica, renovando-se todo mês, a multa deve ser aplicada em observância à nova situação jurídica constituída sob a égide da lei substantiva atual, prevista em seu artigo 1.336, parágrafo 1º, porquanto há revogação, nesse particular, por incompatibilidade, do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 4.591/1964 (clique aqui). Destarte, a regra convencional, perdendo o respaldo da legislação antiga, sofre, automaticamente, os efeitos da nova, à qual não se pode sobrepor", afirmou o ministro.
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