No entender do magistrado, a devolução do percentual de 90% do valor total pago pela parte autora é razoável (a construtora pugnou por devolver 70% em três parcelas).
“A retenção, por parte da ré, de 10% da quantia paga, sem qualquer outro abatimento, é suficiente para cobrir os gastos administrativos, inclusive o pagamento de tributos.”
De acordo com o juiz, os percentuais de devolução sob o preço total do contrato previstos em cláusula contratual eram “abusivos, superiores às necessidades administrativas” da requerida, e que “poderiam redundar em multa superior aos próprios pagamentos realizados a caracterizar enriquecimento sem causa”.
Acerca da comissão de corretagem, o julgador entendeu que não seria possível a restituição, porque os serviços de intermediação imobiliária são autônomos, foram contratados e efetivamente prestados.
A causa foi patrocinada pelo advogado Antonio Marcos Borges da Silva Pereira, do escritório Borges Neto, Advogados Associados.
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Processo: 1047236-63.2016.8.26.0100
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