O STF iniciou nesta quinta-feira, 3, o julgamento da ADPF 402, que discute se réus perante a Corte podem exercer cargos que estão na linha de substituição da presidência da República. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, contudo já há seis votos contrários a possibilidade.
Relator da ADPF, o ministro Marco Aurélio votou no sentido de que réus em processo-crime no Supremo não podem ocupar cargo cujas atribuições constitucionais incluam a substituição do presidente da República.
Para ele, dizer que réu em processo-crime a tramitar no Supremo pode, no desempenho de certa função, assumir a presidência da República gera "estado de grave perplexidade".
"A razão é simples: a teor do disposto no artigo 86 da Carta Federal, admitida acusação contra o Presidente da República, por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo, isso nas infrações comuns. Recebida a denúncia, tem-se como automática a suspensão das funções exercidas. Então, decorre do sistema constitucional ser indevido quem se mostre réu em processo-crime ocupar o relevante cargo de Presidente da República."
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello.
A ação foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade em maio, quando se analisava o afastamento de Eduardo Cunha, que era, na época, presidente da Câmara e réu no Supremo. Na época, o ministro Teori determinou o afastamento de Cunha do mandato, em análise de ação cautelar proposta pela PGR. Agora, como o caso se amolda exatamente ao que pode vir a acontecer com o presidente do Senado, o tema voltou à pauta.
Sustentando oralmente hoje, pelo partido, o advogado Daniel Sarmento, defendeu que a ADPF não perdia o objeto devido ao afastamento de Cunha, uma vez que esse era apenas um dos pedidos do partido. De acordo com ele, se faz necessário o reconhecimento em caráter genérico da impossibilidade de que um réu no Supremo ocupe cargo na linha de substituição da presidência.
“Trata-se aqui do respeito a honorabilidade do Estado brasileiro. Não se trata aqui de qualquer tipo de punição, então não cabe falar em violação a presunção de não culpabilidade, ou qualquer coisa do gênero. Trata-se de preservar a imagem do Estado Brasileiro, a partir da premissa que determinadas manchas, determinadas suspeitas, determinadas nódoas, elas abalam a imagem interna e internacional do Estado brasileiro. Portanto, ninguém pode ocupar um cargo que dê acesso a chefia de Estado, se contra essa pessoa pesar uma ação penal instaurada por essa Suprema Corte.”
Em sua manifestação, o procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, disse concordar com o autor da ADPF: “o cidadão réu em ação penal no STF não pode ocupar cargo que esteja na ordem de vocação Constitucional para substituir Sua Excelência, Presidente da República. Quer a acusação tenha sido recebida pela Suprema Corte ou por outro órgão do Poder Judiciário."
O ministro Barroso não participou do julgamento porque se declarou impedido, por razões pessoais. Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski não estavam presentes na sessão.
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Processo relacionado: ADPF 402
Veja a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.