Migalhas Quentes

Janela construída a menos de 1,5m da casa ao lado deve ser retirada mesmo que não prejudique vizinho

Para a 3ª turma, proibição prevista em lei não pode ser flexibilizada.

28/10/2016

A regra do CC (art. 1.301) que proíbe a construção de janelas a menos de um metro e meio da divisa do terreno vizinho é objetiva e independe de prejuízos ou fatores que atenuem o devassamento, como impedimento visual. Assim entenderam os ministros da 3ª turma do STJ.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a construção das janelas em desacordo com a lei é suficiente para configurar a ofensa, não sendo necessário a aferição de elementos subjetivos para provar que o vizinho sofreu prejuízo.

Assim, os ministros deram parcial provimento a recurso para rejeitar o pedido de demolição de um pavimento, mas obrigar o réu a fechar as janelas construídas irregularmente no prazo de 60 dias.

Demolição

No caso analisado, o proprietário de um imóvel construiu um pavimento superior em sua residência, com janelas a menos de um metro e meio da divisa do terreno vizinho.

A sentença determinou a demolição do pavimento em desacordo com a lei local, que previa construções de apenas um andar na região. O TJ/SP deu provimento ao apelo do réu e julgou improcedente o pedido de demolição.

O TJ/SP justificou que a edificação teve todos os alvarás necessários e que não houve prejuízo para o vizinho com a construção das janelas, já que a visão era distorcida e não foi comprovada invasão de privacidade.

Mas o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a proibição contida no CC não se restringe à visão, já que a norma caracteriza a presunção de devassamento da privacidade do vizinho.

"Logo, as regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir possuem natureza objetiva e cogente, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física, pois também buscam impedir que objetos caiam ou sejam arremessados de uma propriedade a outra), de modo a evitar conflito entre os vizinhos."

Em parte, a decisão do TJ/SP que rejeitou a demolição foi embasada em lei local, e neste ponto, segundo o relator, não cabe ao STJ reanalisar a questão. Assim, o recurso da vizinha foi parcialmente acolhido. Os ministros rejeitaram o pedido de demolição de todo o pavimento, mas o réu terá o prazo de 60 dias para fechar as janelas construídas, sob pena de multa diária.

O escritório Novaes e Roselli Advogados atuou na causa pela recorrente.

Veja o acórdão.

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