Um grupo de católicos que foram ao bispo reclamar do comportamento heterodoxo de um padre não terão de indenizar o pároco por danos morais. A Câmara Especial Regional de Chapecó/SC, negou provimento ao recurso do padre e confirmou sentença, a qual inocentou os fieis por ausência de provas de que foram os responsáveis a repassar a informação à mídia. Além disso, o colegiado considerou que, incorretos ou não, os atos apontados foram admitidos pelo padre.
Sustentando que as acusações tiveram reflexo em seu foro íntimo, gerando dano irreparável para sua carreira, o padre apontou o grupo como responsável pelo vazamento do conteúdo e pediu indenização. O juízo de 1ª instância, no entanto, observou inexistir prova nos autos que aponte os membros da comunidade religiosa como aqueles que repassaram informações para a mídia local.
Ao analisar o recurso do padre, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser mantida, visto que "não foram apresentas provas robustas da autoria dos réus em relação ao fato apontado como causador do dano".
"Ademais, ainda que assim não o fosse, a situação enfrentada pelo apelante não é ensejadora de danos morais. Verifica-se que em momento algum o autor impugnou as afirmações feitas na carta remetida aos seus superiores. Pelo contrário, assumiu participar de bailes, dançar e ingerir bebida alcoólica, e não negou em momento algum a possibilidade de ter um filho com uma mulher da cidade."
No entendimento da relatora, desembargadora substituta Hildemar Meneguzzi de Carvalho, não é o caso de discutir o comportamento ideal de alguém que ocupa tal posição ou apontá-lo como correto ou incorreto para membros da religião católica, uma vez que tal juízo não é tarefa do Judiciário. No entanto, considerou estar demonstrado que o autor agia da forma apontada pelos réus, de modo que as alegações não eram irreais.
“O dano moral não se caracteriza quando da opinião pessoal de uma ou mais pessoas sobre um fato verídico, principalmente por se tratar de pessoa pública, sujeita ao julgamento alheio pela posição que ocupa na comunidade."
Assim, negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
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Processo: 0004528-12.2002.8.24.0019
Confira a decisão.