STJ esclarece posicionamento sobre o uso de celulares em presídios
Não se trata, portanto, de um benefício concedido pelo tribunal à população carcerária, mas sim do atendimento ao disposto expressamente – para cada caso concreto – na legislação sobre o assunto, especificamente a Lei de Execuções Penais (LEP), Lei n. 7.210/84. Para que os tribunais brasileiros reconheçam ser tal uso falta grave capaz de autorizar a perda do benefício de remição de pena por parte dos presos, é necessária uma mudança na legislação penal, algo que evidentemente só pode ser realizado pelo Poder Legislativo.
Em julgamento recente, a Quinta Turma do STJ confirmou o entendimento de que a posse de celular pelo preso não está entre as faltas graves listadas no artigo 50 da LEP. O julgamento se deu tão-somente sob o prisma da remição da pena. A decisão, unânime, baseou-se em voto do ministro Gilson Dipp proferido no julgamento de um habeas-corpus (HC 45278) em favor de Celso Aparecido dos Santos, preso em Araraquara, São Paulo, que foi condenado à pena de 21 anos e cinco meses por homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, CP) e furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º, CP).
Como o preso foi flagrado com o celular e o respectivo carregador, uma comissão de sindicância do presídio considerou a falta grave, e o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araraquara o puniu com a perda dos dias descontados da pena em troca dos dias trabalhados dentro do presídio. A Justiça paulista considerou grave a falta.
Na sua decisão, o ministro Dipp destacou que a jurisprudência do STJ aceita como uma pena válida a perda dos dias remidos pelos presos, não admitindo que esses dias sejam considerados direitos adquiridos. O ponto é apenas que, no caso, o uso do celular não pode ser considerado falta grave a justificar a perda do benefício dos dias trabalhados, porque a Lei das Execuções Penais não a descreve como grave. Em nenhum momento a decisão tratou da legalidade do uso de celulares por presidiários.
O ministro Gilson Dipp esclarece que o uso nos presídios é proibido. O que falta é fiscalização, monitoramento, falta que se possibilite tirar o sinal que permite a utilização de tais aparelhos dentro dos presídios, assevera.
___________