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Nas mãos de Moro: Cunha vira réu na Lava Jato

Moro julgou prejudicado o recebimento da denúncia apenas com relação à imputação de crime eleitoral.

14/10/2016

O juiz Sérgio Moro, da 13ª vara Federal de Curitiba/PR, ratificou o recebimento de denúncia contra o ex-deputado Federal Eduardo Cunha, agora réu pela Lava Jato em primeira instância.

O ex-presidente da Câmara já tinha se tornado réu perante o STF pelos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e evasão fraudulenta de divisas. A denúncia foi recebida pelo Supremo em junho de 2016; em 12 de setembro, entretanto, foi declarada a perda do mandato parlamentar de Cunha. O ministro Teori Zavascki determinou a remessa dos autos ao juízo de 1ª instância.

No processo, o deputado cassado é acusado de ter recebido em suas contas na Suíça valores indevidos no montante de R$ 5 milhões referentes à aquisição, pela Petrobras, de 50% do bloco 4 de um campo de exploração de petróleo na costa do Benin, na África, em 2011. O negócio foi comandado pela Diretoria Internacional da estatal. Para que o pagamento fosse efetuado sem deixar rastros, foi estruturado um esquema para que a propina passasse por diversas contas offshore antes de chegar aos destinatários finais.

O MPF apresentou petição ratificando a denúncia oferecida pelo procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, salvo quanto à imputação de crime eleitoral. Argumentou que não teria se caracterizado, por falta de lesão ao bem jurídico próprio, ou porque estaria absorvido pelo crime de lavagem.

Crime eleitoral

Moro ponderou que o MPF apresentou motivos razoáveis para não ratificar a denúncia no que se refere à imputação do crime eleitoral. Ainda segundo o juiz, "é evidente que, com tal omissão, o acusado não pretendia vulnerar a regularidade do processo eleitoral, bem jurídico protegido pela lei 4.737/65, mas sim apenas manter em segredo a existência dessas contas no exterior, eventualmente utilizadas, segundo a denúncia, como receptáculos de pagamento de vantagem indevida".

"Considerando cumulativamente a ausência de tipicidade material do crime eleitoral, a absorção da falsidade ideológica pelos crimes de corrupção e de lavagem e o inconveniente do desmembramento, reputo razoável a posição do MPF em não ratificar a denúncia quanto à imputação do crime eleitoral do art. 350 da Lei n.º 4.737/1965."

Destacando, ainda, que o interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos impedem a imposição de sigilo sobre autos, Moro determinou que a ação penal tramite sem sigilo.

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