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STJ conferiu legalidade a cobrança de INSS sobre valores pagos por seguradoras à corretores de seguros

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15/5/2006

 

STJ conferiu legalidade à cobrança de INSS sobre valores pagos por seguradoras a corretores de seguros

 

Depois de três pedidos de vista consecutivos – ministros José Delgado, Denise Arruda e Luiz Fux –, a Primeira Turma do STJ concluiu o julgamento do recurso especial que questionava a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelas empresas seguradoras a prestadores de serviços de corretagem de seguros. Por maioria (3 votos a 2), a Turma negou provimento ao recurso impetrado pela Axa Seguros Brasil /SA contra o INSS e manteve a cobrança da alíquota de 15% imposta pelo instituto, com base no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 84/93.

 

Autor do último voto-vista, o ministro Luiz Fux acompanhou o voto divergente do ministro José Delgado pelo não-provimento do recurso. O ministro Luiz Fux entendeu não se enquadrar o corretor de seguros na expressão legal de prestador de serviço autônomo que percebe remuneração mensal, uma vez que a corretagem seria um serviço eventual e prestado pró-segurado. Sustentou, ainda, que, à luz da realidade econômica, o serviço de corretagem é prestado ao segurado, razão pela qual equiparar o corretor com o prestador de serviço autônomo implicaria a criação do tributo por analogia.

 

Na sessão que decidiu pela legalidade da cobrança, o ministro Francisco Falcão acompanhou o voto condutor do relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, para reconhecer a alíquota de contribuição social incidente sobre comissões pagas a corretores de seguros.

 

Citando precedente do próprio ministro Teori Zavascki em cautelar julgada pela Turma, o ministro Francisco Falcão sustentou, em seu voto, que a obrigatoriedade da intermediação do corretor na contratação do seguro imposta pela Lei n. 4.594/94 não desfigura a natureza da comissão que lhe é paga pela seguradora como prestação pecuniária pelos serviços prestados. Assim, a prova da remuneração configura a prestação do serviço autônomo como fato gerador da incidência prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 84/93.

 

O referido dispositivo dessa lei, suscitada na representação, institui, para a manutenção da seguridade social, contribuição social a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de 15% do total das remunerações e atribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestam, sem vínculo empregatício, seguradoras, empregados, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas.

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