STJ conferiu legalidade à cobrança de INSS sobre valores pagos por seguradoras a corretores de seguros
Autor do último voto-vista, o ministro Luiz Fux acompanhou o voto divergente do ministro José Delgado pelo não-provimento do recurso. O ministro Luiz Fux entendeu não se enquadrar o corretor de seguros na expressão legal de prestador de serviço autônomo que percebe remuneração mensal, uma vez que a corretagem seria um serviço eventual e prestado pró-segurado. Sustentou, ainda, que, à luz da realidade econômica, o serviço de corretagem é prestado ao segurado, razão pela qual equiparar o corretor com o prestador de serviço autônomo implicaria a criação do tributo por analogia.
Na sessão que decidiu pela legalidade da cobrança, o ministro Francisco Falcão acompanhou o voto condutor do relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, para reconhecer a alíquota de contribuição social incidente sobre comissões pagas a corretores de seguros.
O referido dispositivo dessa lei, suscitada na representação, institui, para a manutenção da seguridade social, contribuição social a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de 15% do total das remunerações e atribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestam, sem vínculo empregatício, seguradoras, empregados, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas.
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