Migalhas Quentes

TRT da 2ª região não pode dificultar carga de autos de processos findos

CNJ alterou interpretação de norma da Corte que exigia “pedido fundamentado” e “justificativa plausível” para o desarquivamento.

5/10/2016

O TRT da 2ª região não pode exigir dos advogados que queiram fazer carga dos autos de processos findos “pedido fundamentado” e “justificativa plausível” para o desarquivamento, conforme prevê artigo do provimento GP/CR 15/10, editado pelo tribunal. A decisão do CNJ foi tomada nesta terça-feira, 4, em julgamento de pedido de providências, durante a 30ª sessão extraordinária.

O Conselho analisou pedido feito pela OAB/SP, que questionou também a portaria GP/CR 25/10. Segundo a entidade, a norma estaria dificultando o acesso dos advogados aos autos de processos findos. A seccional relatou que um advogado esteve no arquivo geral do TRT e foi impedido de fazer carga dos autos de um processo, por não ter sido formulado pedido de desarquivamento, conforme o previsto no provimento 15/10. Em seu artigo 58, a norma prevê que a solicitação de desarquivamento deve ser dirigida ao juiz da causa, acompanhada de pedido fundamentado e justificativa plausível, sob pena de não atendimento.

Para o conselheiro Carlos Eduardo Dias, relator do processo, trata-se de medida compreensível, considerando a dimensão do tribunal e quantidade de unidades judiciárias de sua estrutura.

“Como se verifica dos atos normativos apresentados, o referido Serviço de Gestão não tem qualquer atribuição processual, não lhe sendo permitido a prática de atos processuais, ainda que seja simplesmente uma carga dos autos. Por isso, quando o advogado pretende fazer carga de autos findos, segundo as normas do TRT da 2ª Região, deve requerer o desarquivamento dos mesmos à unidade judiciária na qual o feito tramitou. A seguir, recebendo a unidade os autos em comento, poderá o advogado fazer a carga do processo, como lhe assegura a lei 8.906/94.”

O conselheiro Norberto Campelo, no entanto, apresentou divergência, por entender que a exigência de pedido fundamentado e justificativa plausível é ato que burocratiza o procedimento, sendo ainda “dispensável e inadequado”, pois traz inovações ao ordenamento jurídico.

Ao final, o plenário julgou o pedido parcialmente procedente, mantendo a portaria 25/10, contundo alterando a interpretação do provimento 15/10, de forma que não seja exigido pedido fundamentado e justificativa plausível para a carga dos autos.

A solução de controle do ato do TRT, a partir da adequação do voto do conselheiro-relator, foi sugerida pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha e seguida pelos demais conselheiros presentes. O plenário acompanhou também sugestão do conselheiro Carlos Eduardo Dias de conversão do Pedido de Providências em Procedimento de Controle Administrativo.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Advogado sem procuração não pode retirar processo ativo de cartório

14/9/2014
Migalhas Quentes

Mantida decisão que declarou inconstitucional taxa de desarquivamento de autos no TJ/SP

24/6/2014
Migalhas Quentes

Taxa de desarquivamento de autos no TJ/SP é inconstitucional

19/4/2012
Migalhas Quentes

Recomendação do CNJ trata da eliminação de processos

12/9/2011

Notícias Mais Lidas

Saiba quem foi Eunice Paiva, advogada interpretada por Fernanda Torres

6/1/2025

STF invalida lei que obriga bancos a fazer prova de vida do INSS

5/1/2025

Juíza multa cliente por má-fé que contestou seguro prestamista legítimo

4/1/2025

AGU nomeia 100 aprovados em concurso para advocacia pública Federal

5/1/2025

Supermercado indenizará em R$ 10 mil cliente acusada de furtar ração

6/1/2025

Artigos Mais Lidos

A lei 15.040/24 (marco legal dos seguros) e a prescrição

6/1/2025

Afinal, é possível conseguir a aposentadoria por obesidade?

4/1/2025

Concurso público: O problema da prova objetiva e a Justiça como solução

6/1/2025

A inclusão da terceira idade no mercado de trabalho: Uma análise jurídica e social

6/1/2025

Imóvel como garantia: O que muda com a nova regulamentação do CMN?

5/1/2025