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Desarquivamento

Taxa de desarquivamento de autos no TJ/SP é inconstitucional

Corte Especial do STJ, por maioria, acolheu pedido da AASP.

Da Redação

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Atualizado às 08:05

A Corte Especial do STJ, por maioria, acolheu o pedido da AASP, e declarou inconstitucional a cobrança da taxa de desarquivamento de autos imposta pelo TJ/SP. O julgamento foi realizado nesta quarta-feira, 18.

A associação ingressou com MS contra a portaria 6.431/03, do Tribunal bandeirante, que estabeleceu o pagamento da taxa de desarquivamento de autos findos, e mais tarde foi complementada pela portaria 2.850/95. Para a AASP, o direito do advogado de acesso aos autos de quaisquer processos, garantido por lei, estava cerceado em relação aos processos arquivados, uma vez que para o desarquivamento existe obrigatoriamente o recolhimento da taxa.

Atualmente, encontra-se em vigor o comunicado de 16 de março de 2005, que fixa em R$ 15,00 o valor da taxa de desarquivamento de processos no Arquivo Geral da Comarca da Capital e no arquivo da empresa terceirizada que atende às comarcas e foros distritais do interior; e em R$ 8,00 o valor da taxa de desarquivamento de processos nos Ofícios Judiciais do Estado.

O fundamento para a exigência residia no fato de o desarquivamento de processos gerar custos para a administração pública.

Segundo o ministro Teori Albino Zavascki, relator do processo, a denominada "taxa de desarquivamento de autos findos", instituída pela Portaria 6.431/03, é cobrada pela "utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis", enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no artigo 145, II, da CF/88.

"Tratando-se de exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita. É inconstitucional, portanto, a Portaria 6.431/03 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo", afirmou o ministro.

A AASP foi representada no processo pela ex-conselheira Eliana Alonso Moysés e por Mário Luiz Oliveira da Costa, sócios do escritório Dias de Souza Advogados Associados.

Para o presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, a decisão é uma "importantíssima vitória que dá uma resposta à advocacia de nosso país, que não mais aceita ser compelida a desembolsar ilegítimos e injustos valores que lhes são exigidos pelo poder público."

Ainda segundo o presidente da AASP, os mesmos argumentos e fundamentos que acabaram com a taxa de desarquivamento serão utilizados para discutir outra taxa, denominada "Taxa BACEN-JUD", que, segundo ele, "vem atormentando a advocacia."

Veja a íntegra do acórdão.

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