Thales foi denunciado em 2005 pela suposta prática de homicídio. Em voto proferido ontem, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, reconheceu a legitimidade do CNMP para aplicar a medida e ressaltou ainda que, embora Shoedl tenha sido absolvido com base na tese de legítima defesa, o ato de vitaliciamento tem natureza administrativa, e a jurisprudência do STF reconhece a independência entre as instâncias cível, penal e administrativa.
O imbróglio jurídico envolvendo Schoedl teve início em dezembro de 2004. Ele foi acusado de matar a tiros um jovem e ferir outro, após sair de um luau na praia de Bertioga, no litoral de São Paulo. Thales alegou que atirou em legítima defesa contra um grupo de pessoas que o ameaçava e que teria mexido com sua namorada. O MP/SP, então, ofereceu denúncia contra Schoedl em janeiro de 2005.
Em setembro de 2007, o CNMP determinou, em caráter liminar, o afastamento de Thales Schoedl de suas funções e a suspensão da eficácia do ato do MP paulista que havia concedido o vitaliciamento ao promotor, um mês antes. Quase um ano depois, em junho de 2008, o Conselho decidiu revogar o ato, com a perda do cargo.
Os conselheiros argumentaram, à época, que Schoedl não poderia ter sido vitaliciado, uma vez que o promotor não chegou a completar os dois anos exigidos pela CF/88 de efetivo exercício no cargo - ele tomou posse em setembro de 2003 e encontrava-se suspenso desde março de 2005. Além disso, avaliaram que sua conduta funcional durante o estágio probatório não teria sido condizente com o que se espera de um membro do MP.
Com relação à imputação de homicídio, Thales Ferri Schoedl foi, posteriormente, absolvido pelo Órgão Especial do TJ/SP, por unanimidade de votos, que reconheceu a prática da legítima defesa.
Independência
No MS impetrado no STF, Schoedl alegava que o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça reconheceu a vitaliciedade dele como membro do MP e que somente decisão judicial poderia decretar o seu não vitaliciamento no cargo. Argumentou, ainda, que o CNMP não pode rever decisão que tornou vitalício membro do parquet.
Assim, pediu o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos corporificados nos acórdãos do Conselho, "diante da flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade de que padecem pela infringência clara ao art. 128, § 5º, I, “a” da Constituição Federal e ao art.38, § 2º, da Lei n. 8.625/93".
Na sessão desta terça-feira, o relator, ministro Dias Toffoli, votou por denegar a segurança, cassando a liminar, por considerar que as instâncias penal e administrativa, na via de jurisprudência do STF, são independentes.
"O ato de vitaliciamento tem natureza de ato administrativo, e assim se sujeita ao controle de legalidade do Conselho Nacional do Ministério Público, por força do artigo 130, "a", §2º, inciso II, da CF, cuja previsão se harmoniza perfeitamente com o artigo 128, §5º,do texto constitucional."
O ministro destacou que não houve nenhuma inconstitucionalidade na ação do Conselho Nacional, que possui competência para exercer, sobre os órgãos do parquet, controle de seus atos administrativos, dentre os quais o ato de vitaliciamento de membro do MP.
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Processo relacionado: MS 27.542