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É constrangimento ilegal condenação de crime hediondo que contraria julgamento anterior precluso para acusação

Decisão monocrática é do ministro Fachin.

28/9/2016

O ministro Fachin, do STF, determinou que a condenação de um sentenciado por homicídio se limite aos parâmetros fixados pelo Tribunal do Júri no primeiro julgamento. O ministro explicou que a classificação do delito como hediondo num segundo júri, realizado por decisão em recurso apresentado exclusivamente pela defesa, agrava a situação do condenado, uma vez que interfere na execução penal.

O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio privilegiado-qualificado e, por meio de recurso exclusivo da defesa, foi submetido a novo julgamento, e então condenado à pena de 16 anos de reclusão por homicídio qualificado.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por entender que a sentença foi reformada em prejuízo do réu, a chamada reformatio in pejus. A apelação foi parcialmente acolhida para restabelecer a pena do primeiro julgamento, mas não foi restabelecida a classificação do crime como qualificado-privilegiado, o que, em razão da hediondez, acarreta efeitos gravosos no âmbito da execução penal, como por exemplo na progressão de regime.

Vedação à reformatio in pejus

O ministro Fachin explicou que a vedação à reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP, que proíbe o agravamento da pena nos casos em que o recurso tenha partido exclusivamente do réu, é consequência direta dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Salientou que a vedação também atinge a modalidade indireta, ou seja, a sentença condenatória, mesmo que tenha sido anulada, “limita, quantitativa e qualitativamente, eventual e futura resposta penal”, e citou jurisprudência do STF no sentido de que a pena não é a única circunstância a indicar a existência de reformatio in pejus.

O relator observou que, no caso dos autos, é irrelevante o fato de que a progressão de regime não tenha sido tratada na sentença ou no acórdão de apelação, pois os requisitos para a concessão de benefícios na execução da pena estão expressamente previstos em lei. Fachin ressaltou que a jurisprudência do próprio STJ é no sentido de que o homicídio qualificado-privilegiado não configura crime hediondo e, como tal aspecto não foi impugnado pela acusação, não poderia ser examinado no segundo julgamento.

Para Fachin, "ao chancelar a condenação de crime hediondo, contrariando julgamento anterior precluso sob a ótica da acusação, verificou-se, desde logo, constrangimento ilegal".

O ministro não conheceu do HC, mas ao verificar flagrante ilegalidade no caso, entendeu justificada a intervenção do STF e concedeu a ordem de ofício para determinar que a condenação observe, “quantitativa e qualitativamente”, os limites do primeiro julgamento e que, para todos os fins de execução de pena, seja reconhecida a ausência de hediondez do delito que motivou a condenação.

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