A mulher é associada ao plano de saúde desde 2007 e alegou haver desequilíbrio econômico no contrato. Disse que não possui condições de arcar com a mensalidade após majoração dos preços e que os índices de reajuste utilizados, baseados em sinistralidade e sem comprovação técnica, sempre foram superiores aos permitidos pela ANS. Por isso, pleiteou a redução do valor da mensalidade, com a anulação de todos os reajustes anuais com base na sinistralidade, e pediu recálculo com base nos índices autorizados pela ANS por todo o período de vigência do contrato.
Inicialmente, ela teve o pedido negado. Mas, em recurso visando modificar a decisão, a tutela foi concedida. O relator, desembargador Luis Mario Galbetti, considerou que, no caso em análise, a saúde da contratante ficaria em situação vulnerável na impossibilidade de arcar com os valores da mensalidade após a majoração, o que ocasionaria na perda de direito de utilizar os serviços médicos.
Assim, entendeu que o pedido merecia ser parcialmente acolhido para que seja utilizado, apenas com relação ao reajuste de 2016, o índice autorizado pela ANS, até julgamento conclusivo da demanda.
O escritório Elton Fernandes Advogados atuou pela beneficiária.
-
Processo: 2163570-75.2016.8.26.0000
Veja a decisão.