Um homem teve negado o reconhecimento de vínculo trabalhista com centro de reabilitação para usuários de drogas e álcool onde estava internado. A decisão é do juiz do Trabalho Manoel Vinicius de Oliveira Branco, da 5ª vara de Londrina/PR, que acolheu argumento da clínica segundo a qual os trabalhos realizados pelo autor era apenas atividades relacionadas à laborterapia, não devendo ser caracterizado o vínculo.
O homem era interno da clínica e exerceu, no local, atividades de serralheiro, profissão que exercia antes do período de internação. Na reclamação trabalhista, aduziu que, embora o serviço tenha sido feito sem percepção salarial e sem pactuação ou promessa de paga salarial, "acreditava que receberia contraprestação pelo serviço prestado", tendo utilizado, inclusive, matéria prima de sua empresa. Assim, postulou o reconhecimento do contrato de emprego.
A clínica se defendeu argumentando que o interno jamais trabalhou em seu favor na qualidade de empregado, tendo apenas realizado atividades relacionadas à laborterapia, na qualidade de interno da instituição.
Diante dos fatos, o julgador não reconheceu elementos caracterizadores do vínculo empregatício em sua totalidade, conforme art. 3º da CLT. Ponderou que não há onerosidade, visto que não houve pagamento ou promessa de pagamento; não há a não eventualidade, visto que o trabalho realizado pelo homem não está inserido na atividade institucional da clínica; não há alteridade, na medida em que o homem suportou com as despesas recorrentes da prática; e não há subordinação jurídica, porque a submissão era relacionada ao tratamento. Assim, não foi acolhida a pretensão do autor.
A advogada Larissa Fiori, do escritório Fiori & Tonello Advocacia, atuou na causa pela casa de recuperação.
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Processo: 0001010-94.2016.5.09.0664
Veja a decisão.