"Despachado nesta data em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa e também foi decorrente do excesso de feitos em andamento neste Juízo, com entrada próxima a duzentos novos mensais, apesar da produtividade desta subscritora documentada na E. CGJ e do sincero e intenso empenho desta magistrada. Registro que recebo uma média de 100 (cem) processos diários à conclusão."
No caso, o espólio de uma idosa litigou em face de empresa de transportes objetivando receber indenização por danos morais decorrentes de acidente ocorrido no interior de um ônibus. A mulher ingressou no ônibus, momento em que o motorista fechou acidentalmente a porta, fazendo com que ela ficasse presa. Após a passageira conseguir ingressar no ônibus, o motorista proferiu ofensas contra ela. Em razão da idade avançada, a vítima faleceu menos de um ano após o acidente.
Ao iniciar sua decisão, a magistrada destacou que a sentença viria de forma concisa, "diante do invencível volume de trabalho deste Juízo". Enfatizou previsão do novo CPC no sentido de que a concisão seria a base da análise da sentença e que esta deveria ser "a regra das petições para viabilizar a apreciação em razoável prazo das lides".
"Afinal, quem não consegue registrar seu raciocínio em cinco parágrafos não o fará em setenta laudas. A excessiva loquacidade das peças processuais tem prejudicado a efetividade da jurisdição e, por isto, esta subscritora registra o apoio ao projeto 'Petição 10, sentença 10'."
Na análise, a juíza entendeu que o pleito merece ser acolhido, vez que prova oral atestou ter o motorista proferido ofensas públicas à senhora, emitindo xingamentos despropositados. Assim sendo, arbitrou a indenização em R$ 500. Os honorários foram fixados em 20% do valor, R$ 100.
Ao definir o quantum indenizatório, destacou a magistrada elementos norteadores da valoração, como a reparação do dano, sanção ao violador do direito, grau de culpa e a vedação de enriquecimento sem causa do credor. Destacou a importância desta análise pelo julgador, “sob pena de incentivar a atual, notória e elevada litigância com mote nos danos morais como meio de fácil obtenção de recursos financeiros em sede destes Juizados Especiais ou representar a absurda conivência e até mesmo o estímulo das condutas prejudiciais aos consumidores praticadas diariamente pelos grandes e pequenos fornecedores".
O advogado Ricardo Arruda Junior patrocinou a causa.
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Processo: 0017961-47.2012.8.26.0223
Veja a sentença.