O desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator, destacou que a prova técnica fez constar que a Garoto não tem qualquer propriedade industrial sobre a forma de bastão isoladamente, que é conhecida há anos, pois a diferenciação dos produtos envolvendo as partes ocorre quando da utilização dos nomes e dos conjuntos de elementos que compõem as marcas, que no caso são distintas e inconfundíveis.
“Relevante destacar que o produto não é ofertado ao consumidor sem a embalagem correspondente, o que afasta, de plano, a pretensa confusão, haja vista que as embalagens têm distinção absoluta nas cores e nas marcas respectivas. Destarte, não se identifica nenhuma exclusividade da autora em produzir chocolate na forma cilíndrica, mesmo porque, a forma geométrica comum ou vulgar, e especialmente de chocolate, tem moldagem infinita, havendo inclusive chocolate em pó (Toddy e Nescau).”
Considerando que a distinção entre os produtos por parte do consumidor é “clara e precisa”, a câmara manteve a improcedência da ação.
Os advogados Newton Silveira, Eduardo Dietrich e Trigueiros, Lyvia Carvalho Domingues e Luís Eduardo Setti Cauduro Padin, do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados, atuaram no caso pela empresa Pompeia S/A Industria e Comercio.
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Processo: 0205500-11.2010.8.26.0100
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