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STF concede progressão de regime por ausência de hediondez em tráfico privilegiado

Ministro Celso de Mello concedeu liminar em HC, com base no requisito de cumprimento de um sexto da pena (LEP).

31/8/2016

Considerando recente julgamento do STF, o ministro Celso de Mello concedeu liminar em HC para garantir a um condenado por tráfico privilegiado – em que o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa – a progressão de regime, com base no requisito de cumprimento de um sexto da pena (LEP).

O ministro entendeu ser inaplicável o requisito de dois quintos previsto na lei de crimes hediondos, após a hediondez desse delito ser afastada, em junho deste ano, devido ao entendimento proferido pelo plenário da Corte da análise do HC 118.533.

O pedido foi impetrado pela Defensoria Pública de SP para questionar decisão do juízo da vara de Execução Criminal de Sorocaba/SP, mantida pelas demais instâncias, que assentou a hediondez dessa modalidade de tráfico e negou a progressão de regime com base em requisito mais benéfico.

Esse entendimento, segundo o decano, colide com a jurisprudência firmada pelo Supremo. Para Celso de Mello, mesmo não se revestindo de eficácia vinculante este julgamento plenário do STF, "torna-se irrecusável a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar ora deduzida pela Defensoria Pública".

"Inquestionável, desse modo, não se legitimar a incidência, no caso, do requisito de 2/5, a significar que o estatuto de regência aplicável à situação do ora paciente reside no art. 112, 'caput', da Lei de Execução Penal, que impõe, para efeito de progressão, a exigência temporal de 1/6 (um sexto)."

O ministro afirmou que o condenado já satisfez a exigência temporal de um sexto da pena, o que lhe garante a possibilidade de ingresso no regime aberto. Não havendo, contudo, casa do albergado em Sorocaba para cumprimento da pena em regime aberto, o ministro assegurou ao condenado o recolhimento domiciliar, conforme prescreve a súmula vinculante 56, do STF.

Confira a decisão.

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