O ministro entendeu ser inaplicável o requisito de dois quintos previsto na lei de crimes hediondos, após a hediondez desse delito ser afastada, em junho deste ano, devido ao entendimento proferido pelo plenário da Corte da análise do HC 118.533.
O pedido foi impetrado pela Defensoria Pública de SP para questionar decisão do juízo da vara de Execução Criminal de Sorocaba/SP, mantida pelas demais instâncias, que assentou a hediondez dessa modalidade de tráfico e negou a progressão de regime com base em requisito mais benéfico.
Esse entendimento, segundo o decano, colide com a jurisprudência firmada pelo Supremo. Para Celso de Mello, mesmo não se revestindo de eficácia vinculante este julgamento plenário do STF, "torna-se irrecusável a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar ora deduzida pela Defensoria Pública".
"Inquestionável, desse modo, não se legitimar a incidência, no caso, do requisito de 2/5, a significar que o estatuto de regência aplicável à situação do ora paciente reside no art. 112, 'caput', da Lei de Execução Penal, que impõe, para efeito de progressão, a exigência temporal de 1/6 (um sexto)."
O ministro afirmou que o condenado já satisfez a exigência temporal de um sexto da pena, o que lhe garante a possibilidade de ingresso no regime aberto. Não havendo, contudo, casa do albergado em Sorocaba para cumprimento da pena em regime aberto, o ministro assegurou ao condenado o recolhimento domiciliar, conforme prescreve a súmula vinculante 56, do STF.
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Processo relacionado: HC 136.545
Confira a decisão.