O Estado deve prestar auxílio financeiro aos deficientes no importe mensal de um salário mínimo. Sob esse preceito da CF, a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC, por unanimidade, não acolheu o pedido do Estado de reconhecimento da prescrição com o fim de reformar sentença que equiparou o benefício do deficiente àquele patamar.
Assim, o rapaz deverá obter a diferença entre o valor recebido desde 1995 até o momento em que passou a perceber o valor integral previsto em lei, e não apenas nos cinco anos anteriores a 2013, ano em que foi ajuizada a ação.
A matéria teve como relator o desembargador Luiz Fernando Boller, que pontuou não caber prescrição quando a ação corre contra incapazes, "pois não possuem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, não havendo qualquer equívoco na majoração da verba, porquanto assim definido na legislação, sendo, ademais, induvidoso o respectivo percebimento pelo apelado, que nasceu diagnosticado com paralisia cerebral [...]".
A pensão (especial) graciosa é um benefício concedido através da lei estadual 6.185/82 e da lei estadual 16.063/13, sem necessidade de contribuição social.
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Processo: 0014885-68.2013.8.24.0018
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