"O indeferimento de realização de prova pericial pelo juízo arbitral não configura ofensa ao princípio do contraditório, mas consagração do princípio do livre convencimento motivado, sendo incabível, portanto, a pretensão de ver declarada a nulidade da sentença arbitral com base em tal argumento, sob pena de configurar invasão do Judiciário no mérito da decisão arbitral."
Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ restabeleceu sentença arbitral que havia condenado empresa Liebherr Guindastes ao pagamento de U$ 1,3 milhão à Chaval Navegação. O procedimento foi instaurado por supostos defeitos na instalação de guindastes em navio da Chaval, em outubro de 1992.
Segundo a Liebherr, a perícia que serviu como base para a sentença arbitral foi realizada por profissional que, ao ser chamado para esclarecimentos em audiência, informou não ter realizado análises contábil e financeira na ação. O expert também teria dito em juízo que não estava habilitado a fazer esse tipo de avaliação.
Em primeira instância, foi julgado procedente o pedido de anulação da sentença arbitral. O magistrado entendeu que o próprio perito reconhecera que os valores por ele apontados como devidos pela empresa condenada dependiam de confirmação por posterior perícia contábil, que não foi realizada. A decisão foi mantida pelo TJ/RJ.
A Chaval recorreu ao STJ, argumentando que, consoante a lei 9.307/96, não caberia ao Poder Judiciário interferir na forma de condução da fase de produção de provas pelo juízo de arbitragem.
Livre convencimento
O relator do caso na turma, ministro João Otávio de Noronha, destacou que as partes formalizaram compromisso arbitral com a escolha de perito de engenharia, sem nenhuma impugnação das empresas acerca dessa nomeação. O ministro também argumentou que o árbitro havia indeferido o pedido de realização da perícia contábil de forma motivada, estando amparado no princípio do livre convencimento.
"Consectariamente, o aresto recorrido, ao manter a sentença de primeiro grau, relativizou os princípios da soberania da decisão judicial e do livre convencimento do árbitro e acabou por intervir no mérito da decisão arbitral ao concluir pela necessidade de realização de perícia contábil, pois não houve, na hipótese dos autos, ofensa ao princípio do contraditório, visto que inexiste vício procedimental limitador do direito de defesa das partes."
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Processo relacionado: REsp 1.500.667
Veja a decisão.