A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP, por maioria, anulou ato administrativo de reprovação no exame psicológico de um candidato ao curso de formação de oficiais da PM. O colegiado entendeu pela aplicação da súmula vinculante 44, do STF, a qual define que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
O candidato alegou que a reprovação no exame psicológico se deu com base em juízo meramente subjetivo da banca examinadora do concurso, “com violação ao dever de motivação e publicidade”, além disso, pontuou inexistir lei que autorize a aplicação de exame psicológico com fins eliminatórios para ingresso no curso de formação de oficiais da PM.
Vencido, o relator, desembargador Torres de Carvalho, considerou ser lícita a exigência de que o candidato a cargo que implica em elevada pressão emocional, contato com a população, risco de vida e uso de armas letais esteja psicologicamente preparado para exercer o cargo, aí inserida a aprovação em exame próprio.
O entendimento da Câmara, no entanto, se consolidou no sentido da aplicação mais rigorosa da súmula vinculante 44, ao qual o magistrado se curvou, provendo o recurso, com ressalva de entendimento.
A demanda foi patrocinada pelo advogado Eliezer Pereira Martins, do escritório Pereira Martins Advogados Associados.
- Processo: 0002299-49.2014.8.26.0554
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