No documento, Janot defende que as gravações permaneçam com o juiz Sérgio Moro e afirma que não houve irregularidade na atuação do magistrado da 13ª vara de Curitiba/PR, podendo os áudios serem utilizados.
"Não há desrespeito à decisão dessa Corte Suprema, tampouco usurpação de sua competência, devendo ser cassada a liminar concedida, julgando improcedente a Reclamação."
Liminar
Trata-se, no caso, de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em favor de Lula, na qual se sustenta a ocorrência de usurpação da competência e desrespeito a decisão do STF pelo juízo da 13ª vara Criminal Federal de Curitiba/PR.
Segundo a defesa, Moro, ao se deparar com interceptações envolvendo autoridades com prerrogativa de foro analisou e emitiu juízo de valor sobre as conversas – quando deveria ter imediatamente enviado o conteúdo das conversas ao STF – além de levantar o sigilo das comunicações interceptadas envolvendo Lula e ministros de Estado, membros do Congresso Nacional, entre outros.
Ainda conforme destacado, após decisão liminar na Rcl 23.457, nova decisão datada de junho deste ano teria autorizado a inclusão de conversas interceptadas com pessoas detentoras de prerrogativa de foro em procedimentos investigatórios que tramitam na vara, "permitindo que tais pessoas sejam investigadas em primeiro grau de jurisdição".
Durante o recesso, em julho deste ano, Lewandowski analisou recurso da defesa do ex-presidente e deferiu medida cautelar diversa da requerida, para determinar que "permaneçam em autos apartados, cobertos pelo devido sigilo, o conteúdo das gravações (...) envolvendo autoridades com prerrogativa de foro, até que o Ministro Teori Zavascki, juiz natural desta Reclamação, possa apreciá-la em seu todo".
Parecer
Em parecer enviado nesta terça-feira ao STF, Rodrigo Janot assegura que não há dúvidas de que as provas coletadas em 1º grau decorreram de interceptação telefônica validamente autorizada pela autoridade competente, "pois o investigado, ora reclamante (cujo telefone foi interceptado) não possuía (e não possui mais) prerrogativa de foro".
"Não tendo sido claramente apontado pelo o fato e o suposto indício seguro de ilícito penal perpetrado pela autoridade detentora de foro por prerrogativa de função – e cuja investigação seja, portanto, de competência do Tribunal –, a reclamação carece de um pressuposto fundamental, impedindo seu conhecimento."
Ainda segundo o PGR, não houve desrespeitos da decisão decorrente da Rcl 23.457, e, ao contrário do alegado, o juízo da 13ª vara de Curitiba não estaria agindo com ofensa à deliberação: "ao contrário, está adotando as cautelas necessárias para dar efetividade à referida decisão".
"Houve reconhecimento da nulidade do conteúdo de conversas colhidas após a determinação judicial de interrupção das interceptações telefônicas, não daquelas outras colhidas antes da decisão de interrupção, que permanecem válidas e podem ser utilizadas se tiverem relevância probatória em futura ação penal."
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Processo relacionado: Rcl 24.619
Confira a íntegra do parecer.