Estão permitidas manifestações de cunho político, desde que pacíficas, nos Jogos Olímpicos Rio 2016. Em liminar concedida nesta segunda-feira, 8, o juiz Federal substituto João Augusto Carneiro Araújo, da 12ª vara do RJ, afirmou que qualquer ato que reprima manifestantes fere o direito à livre manifestação e "contraria o próprio espírito olímpico de união e respeito entre os povos e o respeito à diferença".
"Arena limpa"
O pedido veio do MPF em face da União, Estado do Rio e Comitê organizador dos jogos olímpicos. A ação pedia que os réus se abstivessem de impedir manifestações de cunho político através da exibição de cartazes, uso de camisetas e outros meios lícitos nos locais onde acontecem os jogos.
De acordo com o MP, há relatos de expulsões dos estádios e ginásios. De acordo com o parquet, o comitê organizador afirmou que ia continuar agindo da mesma forma sob o conceito de “arena limpa”. O MP sustenta que os réus extrapolaram seu poder de polícia, além do direito à liberdade de expressão.
Espírito olímpico
Na decisão, o juiz Federal aponta que a CF assegura como direitos fundamentais a livre manifestação do pensamento, a inviolabilidade do direito de consciência e a proibição de privação de direitos por "motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política".
Afirma também que na lei relativa aos jogos olímpicos do Rio não se verifica qualquer proibição à manifestação pacífica de cunho político – proíbe apenas manifestações ofensivas. Qualquer interpretação contrária a esta, diz o juiz, afronta o direito fundamental da liberdade de expressão e deve ser afastada imediatamente.
"Ademais, a conduta impugnada nesta Ação Civil Pública contraria o próprio espírito olímpico de união e respeito entre os povos e o respeito à diferença, verificado, inclusive, na bela abertura dos Jogos Olímpicos no último dia 5 de agosto no Estádio do Maracanã. É notório que para a promoção dos referidos valores é indispensável a proteção da liberdade de expressão do pensamento."
O juiz deferiu a tutela de urgência para determinar que a organização se abstenha de reprimir as manifestações, bem como de retirar do recinto pessoas que estejam se manifestando pacificamente nestes espaços, sob pena de multa de R$ 10 mil pessoal ao seu responsável para cada ato que viole a decisão.
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Processo: 0500208-93.2016.4.02.5101
Confira a íntegra da decisão.